sexta-feira, 14 de março de 2014

Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos no Processo do Trabalho


1)      Pressupostos intrínsecos (subjetivos): se relacionam com o SUJEITO, com a parte.

a)      Legitimidade da parte
b)      Capacidade da parte
c)       Interesse da parte

2)      Extrínsecos (objetivos):

a)      Recorribilidade do Ato:

A decisão precisa ser recorrível, se não o recurso não será nem recebido.
Ex: recurso imediato de decisão interlocutória, fora das hipóteses já comentadas -> não há recorribilidade.

b)      Adequação:

O juiz verifica se a espécie do recurso interposto é a adequada ou não para o caso.
Ex: de uma sentença, na execução, jamais caberá RO. Será cabível o agravo de petição.

c)       Tempestividade:

Regra geral de prazo para recursos: 8 dias

Recurso Ordinário: 8
Recurso de Revista: 8
Embargos ao TST: 8
Embargos de Declaração: 5
Agravo de Petição: 8

Pedido de Revisão: 48 horas
Agravo Regimental: Prazo previsto no regimento interno dos tribunais.
Recurso Extraordinário: 15 dias.

O prazo para a fazenda e para o MPT é contado em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar (artigo 188 do CPC).

OJ 192 da SD-I do TST:
É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

Súmula 395 do TST:
I  ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (o nacional o juiz tem obrigação de saber). 
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. 
III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

A parte só precisa comprovar a existência de feriado local ou de dia útil sem expediente forense no ato da interposição do recurso.

Súmula 434 do TST:
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. 

O recurso tem que ser protocolado depois da publicação do acórdão. É só depois da publicação que começa a contar o prazo. Se interpor o recurso antes, ele não é tempestivo, e sim extemporâneo.

d)      Regularidade de representação:

As partes devem estar regulamente representadas em caso de incapacidade e precisam ter seus procuradores regularmente constituídos.

e)      Depósito Recursal:

Tem natureza de garantia de garantia do juízo.
Só quem faz depósito recursal é o reclamado, quando for empregador ou tomador do serviço.

Reclamante não faz depósito recursal!
  
Haverá depósito recursal para:
RO, RR, Embargos ao TST, Recurso Extraordinário e RO em Ação Rescisória.

Para interpor o recurso ordinário, o reclamado precisa depositar uma quantia em dinheiro, para que o reclamante levante essa quantia caso vença também no recurso. é uma garantia.

O recorrente depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST.
O teto estabelecido pelo TST para o RO é hoje de R$6598,21. Para os demais recursos o teto é o dobro: R$13196,42.

Ex: O reclamado é condenado em R$30000,00. Ele terá que depositar o teto de R$6598,21 para interpor o recurso. Se depois, for interpor recurso de revista, terá que depositar 30000 – 6598,21, ou seja o valor da condenação menos o que já foi depositado. Como bate no teto de 13196,42, ele irá depositar esse teto. Se, depois, ainda for interpor Embargos ao TST, terá que depositar 30000 – 6598,21 – 13196,42, ou seja, o valor da condenação menos tudo o que já foi depositado. Como está dentro do teto, ele irá depositar R$11205,37 para os Embargos ao TST.
Para o recurso extraordinário também deve haver depósito recursal. Se ele for cabível ao caso, como já depositou todo o valor da condenação no exemplo, não irá depositar mais nada.

O agravo de instrumento também exige depósito, mas o valor do teto é diferente. A partir de 2010 é que o preparo começou a ser exigido. Esse depósito também tem natureza de garantia de juízo. Só quem faz o depósito é o reclamado, e quando for o empregador ou tomador de serviços.
Quem for interpor o agravo irá depositar o valor da condenação ainda não depositado, ATÉ o limite de 50% do valor do DEPÓSITO do recurso que estiver trancado.
Se o juiz que recebeu o recurso ordinário perceber que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade, ele não abre vista pra outra parte para contrarrazões e não dá seguimento ao recurso, que ficará trancado e não vai subir. O reclamado poderá interpor agravo de instrumento para destrancar esse recurso, mas deverá depositar o valor de 50% do depósito do RO (R$6598,21). Se ele já depositou tudo, não precisa depositar.

O reclamado que não foi condenado em pecúnia, não tem depositar.

Súmula 86 do TST:
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

Súmula 161 do TST:
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicialSe não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.


Quem é o recorrente?
Tem condenação em pecúnia?
Terá que fazer o depósito?
Reclamante
Não
Nunca
Reclamado
Não
Não (Súmula 161)
Massa falida
Sim
Não (Súmula 86)
Empresa em liquidação extrajudicial
Sim
Sim
Reclamado beneficiário da justiça gratuita
Sim
Não, depois de uma alteração em 2010 na lei
Fazenda Pública
Sim
Não (art 1º do decreto-lei 779/69)
Reclamado
Sim
Sim



Súmula 245 do TST:
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

A súmula 245 não se aplica ao agravo!
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo do recurso.
A interposição do recurso no 3º dia do prazo, por exemplo, não impede que o recorrente realize a comprovação do depósito até o final do prazo.

Já para o agravo de instrumento, de acordo com a CLT, o recorrente terá que fazer e comprovar o depósito no ATO DA INTERPOSIÇÃO do recurso, ou seja, no momento que vai interpor o recurso.

Art 899, § 7º da CLT - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Quando o juízo já estiver integralmente garantido, não pode ser exigido depósito na execução (item II).

Quando houver condenação solidária (Ex: grupo econômico), o depósito efetuado por uma empresa é aproveitado pelas demais, salvo quando a que efetuou o depósito estiver pedindo a sua exclusão da lide (Ex: uma das empresas diz que não pertence àquele grupo econômico).

Súmula 128 do TST:                                                             
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Em regra, o depósito recursal será depositado na conta vinculada do FGTS do empregado.

Se o empregado está sujeito ao regime do FGTS, o depósito é feito através da guia GFIP, na conta vinculada do FGTS.
Se não for empregado, mas apenas trabalhador (Ex: estagiário, autônomo etc), em regra não há uma conta vinculada do FGTS, e o depósito será feito na sede do juízo e à disposição deste.

Súmula 426 TST
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

f)       Custas:

Depósito + Custas = PREPARO

Na fase de execução (art. 789 – A da CLT), quem recolhe custas é SEMPRE o executado, ao final, e o valor é por ato, de acordo com a tabela do artigo 789 da CLT.

Na fase de conhecimento (art. 789 da CLT), quem vai recolher custas é a parte vencida, no valor de 2% do valor da condenação. Se não houver condenação, será sobre o valor da causa. Há um mínimo de R$10,64 a ser recolhido.
Só recolhe custas quando vai recorrer, ou após o trânsito em julgado.

OBS:
A parte vencida é uma só, nunca haverá reclamante e reclamado recolhendo de custas. Não há sucumbência recíproca, como no processo civil.
A parte vencida é o reclamante só quando ele não receber nada.
Se houver parcial procedência, a “parte vencida” é o reclamado, que irá recolher custas (mesmo que apenas 1 pedido seja procedente).

A parte vencida recolhe custas se recorrer no prazo dos recursos. Se ela não recorrer, as custas serão recolhidas após o trânsito em julgado.

E se o que recolheu as custas sai como vencido no final?
Ele será ressarcido pela outra parte, e não pela União.

Súmula 25 do TST:
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

OJ 186 do TST:
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

Se as custas já tiverem sido quitadas em um recurso anterior, não precisa recolher de novo (Ex: reclamante recolheu pra recorrer com RO de uma sentença de total improcedência, aí o TRT deu reformou a sentença para dar procedência ao pedido, e o reclamado que for interpor RR ao TST não precisará recolher as custas de novo).

Se, no caso acima, o TST manter a decisão o TRT, ocorre a “inversão do ônus da sucumbência”. Ou seja, o reclamante que recolheu as custas acabou vencendo, e terá que ser ressarcido pelo reclamado que perdeu, após o trânsito em julgado.

Se o TRT, ao reformar a decisão, atribuir um valor da condenação diferente do valor da causa sobre o qual o reclamante inicialmente recolheu as custas (Ex: valor da causa era 30 mil, reclamante recolheu 2% disso, e o TRT condena em 40 mil), o processo ainda não está quitado, e o reclamado terá que recolher 2% da diferença (40 mil – 30 mil = 2% de 10 mil). Nesse caso, o reclamado, se perder, após o trânsito o julgado, terá que ressarcir o reclamante só sobre o valor que este recolheu (2% de 30 mil).

Se o reclamante recolhe 2% de 30 mil, por exemplo, e o TRT atribui o valor da condenação em 10 mil, o reclamado, se perder ao final, terá que devolver só aquilo que deve (2% de 10 mil). O resto o reclamante terá que entrar com uma ação contra a União.

São isentos de Custas (art 790-A da CLT e Súmula 86 do TST):
- União, Estados, DF, e municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas, que NÃO explorem atividade econômica. à não estão dispensados de reembolsar as demais despesas pela parte vencedora (Ex: deslocamento de testemunhas).
- Beneficiários da justiça gratuita.
- Ministério Público do Trabalho
- Massa falida (súmula 86).

OBS: Empresas em liquidação extrajudicial não tem isenção de custas;
OBS: Entidade fiscalizadora do exercício profissional não tem isenção (Ex: OAB, CRM, CRO, CREA etc).

Nos dissídios coletivos as partes VENCIDAS responderão solidariamente pelo recolhimento das custas.


Na hipótese de acordo, as custas serão rateadas em partes iguais entre os litigantes, salvo se houver convenção em sentido contrário.