quarta-feira, 12 de março de 2014

Interpretação conforme a constituição X Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto

São 2 técnicas de decisão em que se declara a inconstitucionalidade, mas a norma continua lá.
Incidem sobre as chamadas normas polissêmicas (com vários sentidos).

Na primeira, declara-se a constitucionalidade de uma interpretação. Na outra declara-se a inconstitucionalidade de uma interpretação.

Não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em si, mas das suas interpretações.

Ambas são técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade difuso e concentrado.
A interpretação conforme, além de técnica de decisão, é um princípio de hermenêutica constitucional.
Ambas as técnicas visam definir a presunção de constitucionalidade da lei. Cabe ao intérprete analisar a norma de uma forma positiva, buscando sempre que possível preservá-la.

A ICF parte de uma lei plurisignificativa, que possui mais de uma interpretação. Se pelo menos uma de suas interpretações estiver em conformidade com a CF, a norma deve ser mantida em vigor, e todas as outras interpretações devem ser refutadas, declaradas inconstitucionais.

Quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial, da forma que está escrita, a lei viola a constituição, mas o julgador pode retirar essa hipótese de incidência e manter a lei em vigor, para que receba inclusive novas interpretações.
Ex: caso em que o STF diz que o tributo não será aplicável naquele exercício financeiro, mas mantém a possibilidade de aplicação em outros exercícios financeiros.
Ex: caso da lei da ficha limpa; o STF entendeu que feria o princípio da anualidade de lei eleitoral do artigo 16, mas ela poderia ser aplicada nas próximas eleições.