quarta-feira, 12 de março de 2014

Repouso Semanal Remunerado

Todos os trabalhadores urbanos e rurais tem direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Somente em situações excepcionais se admite o RSR em outro horário.

Para que o trabalhador tenha direito ao RSR ele terá que ter cumprido a jornada de trabalho integralmente; não pode ter chegado atrasado ou faltado de forma injustificada.
Se isso acontecer, ele até terá o repouso, mas não será remunerado.

Pelo menos de 7 em 7 semanas o RSR tem que coincidir com o domingo.

Para as atividades de comércio varejista em geral, de 3 em 3 semanas, a folga tem que ser concedida no domingo.

Súmula 146 do TST: Toda vez que o trabalhador laborar no domingo ou no feriado, ele tem direito a uma folga compensatória em outro dia da semana, sob pena da remuneração do domingo não compensado ser pago em dobro (pedido de “dobra”).

A empregada doméstica também direito ao RSR, preferencialmente aos domingos.
Também tem direito a todos os feriados civis e religiosos.

Ver Lei 605/1949!

Art 67 e seguintes da CLT:
        Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
        Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
        Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
        Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

        Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.