quarta-feira, 12 de março de 2014

Jornadas Especiais de Trabalho

1)      Bancário (Art 224 da CLT):

Em regra, é de 6 horas diárias e 30 horas por semana.
O sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado.
                                                                                                                           
O par. 2º do art 224 diz que essa regra não se aplica aos que exercem cargo de confiança, que terão jornada de 8 horas, desde que a gratificação não seja menor que 1/3.
Aplica-se a eles também a regra do art 62 da CLT: o empregado que exerce cargo de confiança (mando, comando, gestão ou gerência), percebendo uma gratificação de pelo menos 40% do seu salário, não estará submetido ao controle de jornada.

2)      Empregados de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia (art 227 da CLT):

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

3)      Operadores Cinematográficos (art 234 da CLT):

Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Operadores

4)      Ferroviários (art.245 e 246 da CLT):

Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

5)      Trabalhadores em minas de subsolo (art. 293 da CLT):

Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

6)      Professores (art. 318 da CLT):

Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

7)      Empregados na atividade de exploração de petróleo (L5811/72, art 3º e 4º):

Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:

8)      Músicos (L3857/60, art 41 e 42):

Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.
§ 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

Art. 42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.
§ 1º A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II dêste artigo, será remunerada com o dôbro do valor do salário normal.
§ 2º Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatòriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.

9)      Mãe Social, que trabalha em creches e lares (L7644/87, art 6º):

Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

A mãe social jamais terá direito a hora extra.

10)   Profissionais diplomados em engenharia química, arquitetura, agronomia e veterinária (L4950-A/66, art 3º)
                                                              
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Dependendo da atividade, 6 ou 8 horas.

11)   Aeronauta (L7183/84, art 21):

Art. 21 - A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e
c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.

12)   Radiologista (L7394/85, art 14):

Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais

13)   Fisioterapeutas (L8856/94, art 1º):

Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

14)   Advogados (L8906/94, art 20):

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

        § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

        § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.


        § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.