quarta-feira, 12 de março de 2014

Adicional de Horas Extras

Toda vez que o trabalhador prestar horas extras regulares, terá direito a adicional de hora extra de no mínimo 50%.

A CLT diz que podem ser prestadas no máximo 2 horas extras por dia.

Mas se fez 3 ou mais horas, receberá todas as horas extras e mais os adicionais, para evitar enriquecimento ilícito do empregador.

Súmula 338 do TST:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Se a empresa possui mais de 10 empregados ela precisa ter controle de freqüência.
A recusa injustificada da reclamada em juntar os controles de freqüência aos autos faz presumir verdadeira jornada afirmada pelo empregado na inicial. É presunção relativa, pode ser elidida por prova em contrário.

Os cartões de ponto “britânicos”, que apresentam mesmo horário de entrada e saída, são considerados inválidos como meio de prova.