terça-feira, 11 de março de 2014

Intervenção Federal

O processo está disciplinado nos artigos 34 e seguintes da constituição.

A intervenção federal, junto com o estado de defesa e o de sítio, visam a combater momentos de instabilidade institucional.

O objetivo da intervenção federal é garantir a indissolubilidade do pacto federativo e o adequado funcionamento da federação.

Para isso, há uma restrição séria da autonomia dos entes federativos.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional; Ex: tentativa de secessão de um Estado membro.
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Da redação negativa no caput extrai-se o seu caráter excepcional e taxativo.

Há a impossibilidade de intervenção “per saltum”.
Não pode a União intervir no município.
Ela só pode intervir nos municípios de território.

Nos incisos I e II, basta que haja a iminência. Não é preciso que de fato  tenha ocorrido.
No inciso III, tem-se uma situação em que as instituições ordinárias não conseguem com seus próprios meios suprir a situação. Um exemplo é a greve em massa de policiais civis e militares.
No inciso IV temos a hipótese em que um poder coage o outro.

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; dívida fundada é um conceito de direito financeiro, da Lei 4320, que são as dívidas que superam 1 exercício financeiro. Geraldo Ataliba defende que também se inserem nesse dispositivo dívidas de alto vulto que podem colocar em risco a saúde financeira do Estado.
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; remissão ao artigo 160 da CRFB, que diz que, como as receitas originarias são de titularidade do município, compete ao Estado apenas repassá-las, com as exceções trazidas pelo P.U (Ex: Estado tem um crédito com o município => pode reter repasses; Barroso entende que o Estado só pode reter se a dívida for líquida, certa e exigível, e ainda assim em um numerário proporcional à dívida).
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; é uma hipótese que enseja uma requisição do STF
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: são os chamados princípios constitucionais sensíveis, que ensejam a chamada representação interventiva.
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 36 estabelece o procedimento da intervenção federal.
O ato que promove a intervenção é um decreto presidencial.
Esse decreto tem que ter alguns elementos necessários, sob pena de nulidade:
- Amplitude
- Prazo
- Condições da intervenção.
A nomeação de interventor é uma restrição muito séria ao poder de autogoverno, e só deve ocorrer em hipóteses absolutamente necessárias.

Esse decreto será submetido ao Congresso em 24 horas.
Há um controle político “a posteriori” exercido pelo legislativo, que pode invalidar o decreto, se entender que os pressupostos para sua edição não estão presentes no caso.

Nos casos dos incisos VI e VII, não há a necessidade de submissão do decreto ao CN.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; o 34, IV trata da coação de um poder sobre o outro. Há diferença da expressão “solicitação” para a expressão “requisição”. No caso da solicitação do poder executivo ou legislativo, a intervenção é discricionária. Porém, se a coação for sofrida pelo judiciário e há uma requisição do STF, nesse caso a intervenção federal será vinculada, e o presidente deve decretá-la, sob pena de cometer crime de responsabilidade.

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; nesse caso a requisição não é apenas do STF; aqui a intervenção também é vinculada, e não discricionária.

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. Trata da chamada representação interventiva, quando há violação de princípios constitucionais sensíveis ou recusa de cumprimento de lei federal (inciso VI, primeira parte).
A representação interventiva foi regulamentada em dezembro de 2011 pela lei 12562.
A legitimidade ativa é exclusiva do PGR, e a competência é privativa do STF.
O artigo 3º dessa lei, que trata da petição inicial, diz que deve ser indicado qual o princípio constitucional sensível foi violado.
A representação interventiva não é cabível apenas em face de atos normativos, mas também diante de atos administrativos concretos e de omissões.
Há a possibilidade de produção de provas para se aferir o descumprimento de princípio sensível ou de lei federal, e também a realização de audiências públicas.
É cabível medida liminar, sujeita também à regra de maioria absoluta, para que suspenda o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas, ou qualquer outra medida que o tribunal entender necessária.
Em caso de periculum in mora urgente o relator poderá deferir a cautelar “ad referendum” no plenário.
Assim como na ADIn, na representação interventiva, as autoridades que praticaram o ato questionado ocupam o polo passivo e são intimadas para prestar informações em 10 dias.
Também há a oitiva do AGU (para a defesa do ato impugnado) e do PGR (como “custos legis”).
Há uma previsão de conciliação \ composição pelo relator para tentar dirimir o conflito.
É necessário o quórum de maioria absoluta, seja para decisão procedência, seja para decisão de improcedência.
A decisão será comunicada às autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato. Sendo julgada procedente, o presidente da república será intimado para que expeça o decreto de intervenção, já que se trata de ato vinculado.
Não cabe ação rescisória ou recurso da decisão final do Supremo.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Cabe controle judicial dos atos praticados durante a intervenção federal?

Sim. A intervenção federal não é praticada à revelia da constituição. A própria constituição prevê e fixa os seus limites, e para que estes sejam observados é fundamental que haja o controle judicial. No entanto, o judiciário deve ser cauteloso, entendendo que medidas mais restritivas que as normais precisam ser adotadas.