quarta-feira, 12 de março de 2014

Princípios do Direito do Trabalho

Não é um rol taxativo, cada doutrinador traz a sua lista de princípios.
A maior referência no assunto é a obra do jurista uruguaio Americo Plá Rodriguez, que traz alguns princípios unânimes na doutrina.

1)      Princípio da proteção do trabalhador:

O empregado é hipossuficiente perante o empregador, e portanto a proteção que a legislação trabalhista lhe confere não viola a isonomia. O que se busca é a efetiva igualdade: igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais. Esse princípio se divide em 3 subprincípios:

a)      In dubio pro operário (in dubio pro misero):

Na dúvida, interpreta-se a favor do empregado.  Não é “na dúvida julgue em favor do empregado”. Com relação às provas, o ônus da prova é de quem alega. Na seara processual não se protege ninguém, o juiz deve observar o ônus probandi. Não há como regra a inversão do ônus probandi. No processo as partes devem ser tratadas com isonomia. A proteção é típico instituto do direito material.

O real significado desse subprincípio é que, havendo uma controvérsia razoável sobre a norma trabalhista, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao trabalhador.

b)     Aplicação da norma mais favorável:

Não se aplica no direito do trabalho a tradicional pirâmide de Kelsen, a hierarquia entre as normas.

O vértice da pirâmide será sempre a norma mais favorável ao empregado, independente da escala hierárquica em que ela se encontra. A norma sempre garante o mínimo, mas o empregador pode pagar mais por negociação coletiva, por exemplo. A negociação coletiva mais favorável, que concede um adicional maior que o previsto na CF, prevalecerá sobre esta.

Havendo um conflito entre normas trabalhistas, prevalece aquela mais favorável ao trabalhador.

c)      Aplicação da condição mais benéfica:

Relaciona-se com a ideia de direito adquirido. O contrato do trabalho não pode ser alterado para prejudicar o trabalhador.
Quando há uma condição pessoal no contrato mais benéfica (Ex: 14º salário), esta irá prevalecer sobre uma possível lei posterior.
Guarda relação também com o princípio da inalterabilidade da alteração contratual lesiva.
Segundo Godinho, a cláusula “rebus sic stantibus”, do direito civil, tende a ser genericamente rejeitada pelo direito do trabalho, em respeito à alteridade contratual, que coloca nas mãos do empregador os riscos do negócio. Assim, não pode o empregador alegar força maior para tentar rever e diminuir os salários dos empregados. A CF/88 expressamente consagrou no artigo 7 a irredutibilidade salarial, salvo norma coletiva.        

2)      Princípio da irrenunciabilidade de direitos:

Traduz a inviabilidade do empregado de despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato.

Não pode o empregado, por exemplo, renunciar a totalidade das suas férias ou espontaneamente trabalhar 12 horas todos os dias.

As normas de proteção são normas de ordem pública e, portanto, indisponíveis.

       3) Princípio da primazia da realidade

O princípio da primazia da realidade informa que devem prevalecer os fatos efetivamente ocorridos na relação de trabalho, em detrimento da forma visível e aparente a terceiros.

Assim, quando estão presentes todos os pressupostos legais de existência de um contrato de trabalho, deverá ser reconhecida a relação judicialmente, com todas as suas consequências.

O grande exemplo é no caso dos cooperativados, em que se cria uma cooperativa de fachada para que o empregador esquive-se dos encargos trabalhistas, mas na verdade todos os requisitos da relação de emprego estão presentes.