quarta-feira, 12 de março de 2014

Perda do Mandato Parlamentar

O STF entende que esse rol do artigo 55 tem caráter taxativo.

No entanto, uma suposta relativização é o caso da infidelidade partidária, mas que o STF disse que não era uma hipótese de perda de mandato, pois o mandato não pertence ao parlamentar, mas sim ao partido.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

A análise combinada dos §2º e 3º revela que há 2 trâmites para as hipóteses de perda de mandato.

1)      Perda não-automática:

Art, 53, § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Ocorre:
I - Quando o parlamentar pratica algo que é vedado pelo artigo 54.
II - Quando pratica procedimento incompatível com o decoro parlamentar (conjunto de regras éticas e jurídicas que pautam o exercício digno da função parlamentar).
VI – Quando há condenação criminal transitada em julgado.

Nessas 3 hipóteses, o partido político ou a mesa da casa tem que provocar a instauração do processo. Instaurado, a deliberação se dará por voto da maioria absoluta (ATENÇÃO: a recente EC73\2013 aboliu o voto secreto nessa deliberação, após o polêmico caso do parlamentar Natan Donadon).

Nessas hipóteses a casa decidirá pela perda do mandato, não sendo uma consequência automática.

2)       Perda automática:

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Ocorre nos casos de:
III – Inassiduidade (1\3  das sessões).
IV – Perda ou suspensão dos direitos políticos (fazer remissão ao artigo 15).
V – Decisão da justiça eleitoral.

Nessas hipóteses, cabe à mesa apenas declarar a perda do mandato, em um ato vinculado.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Se depois de instaurado o processo o parlamentar renunciar ao mandato, essa renúncia ficará com a sua eficácia suspensa. Isso serve pra que não haja renúncia como um subterfúgio para evitar a perda dos direitos políticos.

Hoje a renúncia implica em inelegibilidade. O parlamentar que renuncia não pode se eleger na próxima eleição.

Pode se instaurar processo por perda de mandato de parlamentar que esteja licenciado? Quando os atos são praticados por um parlamentar licenciado, que esteja na condição de ministro de Estado, esses atos são idôneos pra autorizar o processo por perda de mandato?

No caso do José Dirceu, entendeu-se que as atividades que ele exercia não eram completamente estranhas ao parlamento. Sendo ele ministro chefe da casa civil, ele era responsável pela articulação política do governo, pela relação entre o executivo e o legislativo.
Assim, ele acabou perdendo o mandato por atos praticados não na condição de parlamentar, mas sim como ministro da casa civil.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Se o deputado ou Senador não perde o mandato na hipótese em que exercem esses cargos, eles podem se licenciar. Já para outros cargos, se quiserem assumir, precisam renunciar o mandato parlamentar.

Na hipótese de licença para tratamento médico, é sem prazo final (sine die) e com remuneração.

Já a licença para assuntos de interesse particular é não remunerada e tem um prazo máximo de 120 dias.

ATENÇÃO!
A constituição federal prevê a aplicabilidade das normas sobre deputados federais aos deputados estaduais (artigo 27, §1º).
Portanto, a Constituição Estadual não poderia prever, por exemplo, votação secreta para a perda do mandato, após a EC76.