quarta-feira, 12 de março de 2014

Contrato Temporário, Lei 6019

Regulamentado pela Lei 6019/74 e pelo Decreto Lei 73841/74

Hoje vem sendo mais utilizado que o contrato por prazo determinado da CLT.

São 3 os sujeitos: tomador de serviços ou cliente, empresa interposta ou empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário.

O trabalho temporário somente pode ser utilizado no meio urbano. Não existe contrato de trabalho temporário no meio rural.

O tomador faz um contrato com a empresa interposta, que irá ceder o trabalhador que com ela tem contrato.

O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, ainda que trabalhe na empresa do tomador.

O contrato de trabalho temporário da L6019 só pode ser firmado em determinadas situações (art 2º):
- Necessidade transitória de substituição do pessoal regular ou permanente da empresa. Ex: empregados estão se afastando por licença maternidade
- Acréscimo extraordinário de serviço. Ex: comércio de final de ano.
Qualquer contratação por trabalho temporário fora dessas 2 hipóteses, será considerada fraude à lei, e será reconhecido o vínculo de emprego com o tomador de serviços.

Art 4º: A empresa de trabalho temporário pode ser uma pessoa física ou jurídica URBANA.
O trabalhador temporário é empregado temporário da empresa de trabalho temporário (empresa interposta).
O tomador de serviços não pode contratar diretamente o trabalhador temporário; ele terá que se valer de uma empresa de trabalho temporário.

Art 9º: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora deverá ser ESCRITO, e deve constar o motivo justificador da contratação (que deve se enquadrar nos casos do art 2º), assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art 10: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
O contrato de trabalho temporário não pode exceder 3 meses para o mesmo trabalhador. Esse trabalhador não pode ficar mais de 3 meses prestando serviço para a mesma tomadora.
Pra prorrogar o contrato precisa de autorização do Ministério do Trabalho.

Art 11: O contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário precisa ser obrigatoriamente escrito, e nele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores temporários.
Parágrafo único: proíbe a chamada de cláusula de reserva, que impediria a contratação do trabalhador temporário como empregado definitivo da tomadora do serviço. Será nula de pleno direito a cláusula de reserva.

Art 12: Traz os direitos do trabalhador temporário:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); -à no mínimo 50, por mudança ocorrida na CF
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; à substituída pela legislação do FGTS. Ao término do contrato temporário, o trabalhador não é indenizado dessa forma, ele apenas vai poder levantar o valor do FGTS.
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973). à não fala na lei, mas todo trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional

Qualquer falta grave que o trabalhador temporário cometer, poderá ser dispensado por justa causa. Ele também poderá pleitear a rescisão indireta.


A JT é competente para julgar as ações que envolvam o trabalho temporário.