quarta-feira, 12 de março de 2014

Imunidades do Presidente da República

Estao tratadas nos artigos 86, §3º e §4º.

O §3º trata da imunidade formal relativa à prisão.
O presidente só poderá ser preso após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele não poderá sofrer prisões cautelares enquanto estiver nessa função.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

O §4º trata da chamada imunidade material relativa.
Durante o curso do mandato, o presidente só poderá ser punido por atos praticados no exercício de sua função. Por atos estranhos ele não poderá ser responsabilizado no curso do mandato.
Nesse caso, a prescrição ficará suspensa e, findo o exercício do cargo, poderá ser proposta ação penal.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Mesmo durante a vigência do mandato, um crime praticado na vida privada pode gerar alguma consequência (não na esfera criminal, mas sim na esfera político-administrativa, pois o Senado pode considerar que houve uma infração político-administrativa e pode aplicar a pena de impeachment).

Essa imunidade material só se aplica à responsabilidade criminal do presidente da república (Inquérito 672). Não se aplica às responsabilidades civil, fiscal ou politico-administrativa.

Essas imunidades se aplicam a governadores e prefeitos?
Não, nem se houver previsão expressa na Constituição Estadual ou lei orgânica municipal.
As imunidades são excepcionais; elas restringem o princípio republicano (que tem como corolário natural o dever de responsabilização de autoridades públicas que cometam ilícitos).
Se a constituição só deu expressamente essa imunidade ao presidente, não se pode utilizar o raciocínio de simetria.

Quanto à prerrogativa de foro, o presidente é julgado no STF por crimes comuns e no Senado por crimes de responsabilidade.

Em relação a ações cíveis propostas em face de atos praticados pelo presidente da república, quais devem ser ajuizadas no STF? Mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data, contra atos omissivos ou comissivos.

Não há competência do Supremo para ações civis públicas e ações populares propostas em face de atos do presidente.
Em relação à ação de improbidade também não há foro por prerrogativa de função (a lei 10628 foi declarada inconstitucional).

É possível concomitância entre ação de improbidade e ação por crime de responsabilidade?
Há um precedente do Supremo de que só cabe a ação por crime de responsabilidade quanto aos agentes políticos.

Em relação à ex-detentores de cargo público, não se aplica o foro por prerrogativa de função.

Findo o mandato, o processo desce à justiça ordinária.