quarta-feira, 12 de março de 2014

Equiparação Salarial

Fundamento Constitucional:

Princípio da não discriminação.
Art 7º, incisos XXX e XXXII: Não deve haver diferenciação entre empregados em mesma condições. Onde há trabalho de igual valor, deverá haver a mesma remuneração.

Nomenclatura:
Equiparando: é aquele que pleiteia a equiparação.
Paradigma, modelo ou espelho: aquele em face do qual irá se pleitear a equiparação.
Paragonados: relação entre paradigma e equiparando

Fatos Constitutivos:

Devem ser provados pelo equiparando na exordial.

Requisitos para a equiparação:
- Identidade de funções: conjunto de atribuições, poderes, tarefas e atos materiais concretos realizados por um determinado empregado.
- Identidade de empregador: paradigma e equiparandos devem ser empregados do mesmo empregador.
- Mesma localidade: de acordo com a Súmula 6, é quando paradigma e equiparando trabalham no mesmo município ou em municípios dentro de uma mesma região metropolitana.
- Simultaneidade: paradigma e equiparando devem ter trabalhado de maneira contemporânea, para o mesmo empregador, desempenhando a mesma função. Não precisa que no momento do ajuizamento da ação continue trabalhando, só precisa demonstrar a contemporaneidade.

Precisa analisar os 4 elementos de forma conjugada. Eles são CUMULATIVOS: se 1 estiver ausente, não haverá a equiparação salarial.

Fatos Obstativos:

Se houver UM deles, não haverá a equiparação salarial, ainda que o empregado prove os requisitos constitutivos.
São de ônus da prova do empregador.

São fatos que obstam a equiparação salarial:
- Produtividade diferente: para haver equiparação, precisa ter a mesma produtividade.
- Diferença de perfeição técnica: é a qualidade do trabalho realizado por aquele empregado. Se o paradigma possui mestrado, por exemplo, justificaria a diferenciação do salário.
- Existência de quadro de carreira na empresa: esse quadro é norma regulamentar, adere ao contrato de trabalho. Se o quadro de carreira estiver devidamente homologado no órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego) e prever a promoção alternada por merecimento e antiguidade
- Diferença de tempo superior a 2 anos na função: se paradigma e equiparando tiverem diferença de tempo na mesma função superior a 2 anos, não será possível a equiparação salarial. A antiguidade do paradigma justifica a diferença a salarial.
- Se o paradigma for trabalhador readaptado.

Desvio de Função:

Ocorre quando o empregado realiza função alheia à que foi contratado.
Ex: João é contratado para ser advogado Junior, mas exerce as funções de um advogado máster.
Nesse caso, se João não tem qualificação para ser reenquadrado (Ex: não tem mestrado), ele pode pleitear a diferença salarial de um cargo para o outro (OJ 125), e não a reenquadração.

OJ 125
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

Reenquadramento:

Ocorre quando o empregado realiza funções alheias a qual foi contratado, mas possui a qualificação necessária para ser reenquadrado para o cargo ao qual ele exerce a função.
Assim, é possível que o reclamante pleiteie, além das diferenças salariais, a retificação da CTPS.
Ex: João, no caso acima, pede pra ser reenquadrado para advogado máster.


Da data do enquadramento errôneo, tem 5 anos para pleitear o reenquadramento e as diferenças salariais. Se não observar esse prazo prescricional, perde direito a tudo (Súmula 275, I e Súmula 294 do TST).