quarta-feira, 12 de março de 2014

Mesas e Reuniões do Congresso Nacional

Reuniões do Congresso Nacional.

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. São os períodos das sessões legislativas ordinárias. Os demais períodos não compreendidos nessas datas são de recesso parlamentar.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Se a LDO (lei de diretrizes orçamentáras) não for aprovada no primeiro semestre, o Congresso não entra em recesso. Se estende, para além desses prazos, o período das sessões legislativas ordinárias, se não houver aprovação da LDO.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Hipóteses de sessão conjunta do Congresso Nacional (§3):
Deputados e Senadores deliberam juntos, cada um com direito a um voto.

Mesas do Congresso Nacional:

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

As mesas diretoras são os órgãos administrativos que exercem funções relevantes dentro da casa, como a elaboração de pauta de deliberações do dia (“poder de agenda” -> o que vai ser votado), realização de concursos públicos e licitações, contratos administrativos etc. As mesas promovem a presidência e a gestão administrativa da casa.

O mandato para o cargo na mesa é de 2 anos.
Dentro da mesma legislatura haverá 2 eleições para a mesa da casa: uma para o primeiro biênio e outra para o segundo biênio.

Há uma vedação para a recondução para o mesmo cargo, e não para outro cargo na mesa. Se, por exemplo, ele é presidente da câmara, não há óbice pra que ele exerça outro cargo diferente.

A vedação é para a eleição subsequente. Se passar 2 anos fora da presidência, pode ocupar o cargo depois. Não há um limite máximo.


Segundo o entendimento do STF, a vedação à recondução só se aplica dentro da mesma legislatura, e não quando há legislaturas distintas.