sexta-feira, 14 de março de 2014

Resumo sobre Bens Públicos

Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado).
Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de dir público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou que esteja afetado a prestação de um serviço público.

Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos.
Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será considerado bem público.
Ex: correios
Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: BB, Petrobrás)

Características dos bens públicos

Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo (proteção diferenciada em relação aos bens privados). São atributos e características dos bens públicos:
1 - Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos, alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há na verdade é uma alienabilidade condicionada.
2 - Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição judicial, não podem ser oferecidos em penhora. Está diretamente relacionada com o art 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito especial, pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada ente possui uma ordem diferente de precatório).
OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados.
3 - Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam a usucapião (forma de prescrição aquisitiva).  Vale para todas as categorias de bens pub, inclusive para os bens dominicais.

Espécies de bens públicos:

1 - Bens de uso comum do povo (Ex: ruas, praças, florestas)
São destinados a uma utilização universal.
No entanto, a administração pode regulamentar o acesso das pessoas a estes bens , sempre que o critério não for discriminatório.
Ela também pode estabelecer um custo para o uso (Ex: alugar a praça pra uma quermesse).

2 - Bens de uso especial (Ex: prédio de uma repartição pública, mercados municipais, cemitérios).
Possuem uma destinação específica, pré-definida.

3 - Bens dominiais / dominicais: (Ex: viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas)
Os bens dominiais não tem utilidade específica. São bens desafetados a um serviço publico. Mas ainda assim, não se sujeitam a usucapião.
Os bens dominiais podem ser alienados!

OBS: As terras devolutas, em regra, são bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira, quando são considerados bens da união.

Alienação de bens públicos

Art 17 da L8666: estabelece requisitos diferenciados para 3 tipos de bens (bem imóvel pertencente a pessoa de dir pub, bem imóvel pertencente a pessoa de dir privado e bens móveis).
Independente de qual categoria, sempre é necessária a avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.

É também necessária a autorização legislativa em caso de alienação de bem público imóvel.

Também precisa haver um procedimento de Desafetação / desconsagração:
É o processo de transformação dos bens de uso comum / especial para bens dominicais, uma vez que só estes podem ser alienados. Se dá por meio de uma lei.
Art 17 da L8666: Se quiser vender, precisa desafetar.

Reversão de bens:

Em princípios os bens de uma concessionária / permissionária são bens privados e podem ser alienados livremente, a não ser no caso de bens afetados a prestação de serviços (em virtude do principio da continuidade do serviço público).

É possível que, ao final da concessão, os bens indispensáveis voltem ao poder público. É a chamada "reversão de bens".

Precisa estar prevista no contrato administrativo.