quarta-feira, 12 de março de 2014

Sucessão de Empregadores

É uma aplicação do princípio da continuidade da empresa (termo utilizado em seu sentido correto, como atividade econômica organizada).

A regra é constante dos artigos 10 e 448 da CLT
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, ou mudança na sua propriedade, não afeta o contrato de trabalho, nem os direitos do empregado.
(Ex: era uma S.A. e virou uma limitada, ou mudou o nome, mudou o CNPJ etc  => se a “empresa” continua a mesma, não muda nada nos contratos de trabalho).

Relaciona-se com a teoria da despersonalização da figura do empregador.
Não interessa qual é a pessoa física ou jurídica, porque a pessoa é desprezada. O que interessa é a empresa que essa pessoa explora.  

Quando muda a propriedade da empresa, sobrevindo um novo dono, não há mudanças no contrato de trabalho. Se a atividade econômica organizada continuou a mesma, o contrato de trabalho continua em pleno vigor. Não há suspensão, interrupção ou extinção. Nesse caso, ocorre a sucessão de empregadores.

Quando o empregado sair no final de seu contrato, irá receber por um único contrato de trabalho, por todo o período, e não apenas pelo período que trabalhou pelo sucessor.

Ex: Banco Real S.A -> ABN Amro Bank -> Santander
Houve uma sucessão de empregadores, pois manteve-se a atividade, e portanto os contratos de trabalho não se alteram. O novo empregador também assume as dívidas anteriores, conforme as OJ 281 e 225, se o empregado trabalhou para o sucedido e o sucessor. 

No entanto, se o empregado não trabalhou pro sucessor, mas só para o sucedido, há divergência. Se forem bancos, aplica-se a OJ 261 (os bancos tem que pagar todas as dividas, inclusive dos contratos já extintos). Se for concessionário de serviço publico, aplica-se a OJ 225 (o sucessor não responde pelos contratos já extintos; só responde se o empregado trabalhou pra ele).
No caso de desmembramento de municípios também não há sucessão.

OJ 261
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

OJ 225 do TST:
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Cartório extrajudicial -> quando o tabelião assume o cartório ele não sucede, só para os empregadores que continuarem trabalhando.

Não há sucessão na recuperação judicial ou na falência quando se adquire o fundo de comercio ou massa falida no curso do processo judicial -> art 60 da lei de falências, já declarado constitucional pelo STF (Ex: casos Varig e Gol).

L11101, art 60, P.U: "O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei."

Portanto, quem adquire o acervo da massa falida e prossegue com a atividade empresarial, não é mais sucessor da empresa falida. O trabalhador terá que habilitar os seus créditos no processo, pois quem adquire o acervo não é mais sucessor e não responde pelas dívidas trabalhistas da empresa falida. 
O legislador preferiu privilegiar o princípio da continuidade da empresa, estimulando a atividade empresarial, pois a posição de sucessor representava um obstáculo a quem queria adquirir a massa falida, pois teria que arcar com o passivo trabalhista. A falência quase sempre terminava com a empresa.

E nos casos de liquidação extrajudicial de instituição financeira (Ex: bancos)?
Quando há um risco de insolvência de um banco, o Banco Central inicia um processo de liquidação judicial dessa instituição financeira (L6024/74). O Banco Central procura estimular outros bancos a adquirirem o ativo (Ex: agências, CC e papéis) desse banco liquidado.
Quem adquire esses ativos e dá prosseguimento à atividade financeira, é sim sucessor da empresa liquidada (OJ 261 da SDI-I do TST), respondendo por suas dívidas trabalhistas.

Quem adquire uma empresa pública ou sociedade de economia mista no processo de privatização, é sucessor?

A posição que predomina é de que há sim sucessão nesse caso, e quem adquiriu a estatal responde pelos direitos trabalhistas.