quinta-feira, 13 de março de 2014

Procedimentos no Processo do Trabalho

São 3 procedimentos:

1)      Procedimento Sumário
2)      Procedimento Sumaríssimo
3)      Procedimento Ordinário

O que define o procedimento no processo do trabalho é o valor da causa, que consiste no somatório do valor de todos os pedidos.

Quando o valor da causa é de até 2 salários mínimos, o procedimento é sumário.
Acima de 2 e até 40 salários mínimos, o procedimento é sumaríssimo.
Acima de 40 salários mínimos, o procedimento é ordinário.

O valor de condenação não define o procedimento, e sim o valor da causa, que será estipulado, em regra, pelo autor.

1)      Procedimento Sumário

Está previsto na L5584/70, e não na CLT.

As causas sujeitas ao procedimento sumário também são denominadas de dissídios de alçada.
São aquelas em que o valor da causa é de até 2 salários mínimos.

São causas de única instância.
De uma sentença no processo sumário não cabe RO, RR, embargos ao TST.
Só cabe o recurso extraordinário, diretamente ao STF, quando houver violação à constituição.

2)      Procedimento Sumaríssimo:

Está previsto na CLT, quase todo, nos art 852-A e seguintes.

Aplica-se aos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.

DICA: Provas costumam colocar “data do término do contrato do trabalho”, o que está incorreto.

Não se aplica aos dissídios coletivos!

O procedimento sumaríssimo não se aplica à administração direta, autárquica e fundacional.
Dizer que não se aplica à administração indireta é INCORRETO, pois ele pode sim ser aplicado às empresas públicas ou sociedade de economias mistas. Ele não se aplica, na administração indireta, às autarquias e fundações públicas.

DICA: Toda vez que estiver vendo empresa pública e sociedade de economia mista, é como se estivesse vendo o particular.

A audiência é UNA.
Tudo, até a sentença, acontecerá em uma única data.

A causa tem que ser julgada, em regra, em até 15 dias.

Excepcionalmente, a audiência pode ser interrompida em algumas situações, e uma vez interrompida o seu prosseguimento e a solução do litígio podem ocorrer em no máximo mais 30 dias.

Ajuizada a reclamação trabalhista, ela é distribuída para uma das varas.
Quando chega a essa vara, automaticamente é enviada uma notificação para que as partes compareçam à audiência. O juiz não tem contato com a reclamação, ele só terá acesso a essa reclamação na audiência.

Desde o ajuizamento da ação até o dia da audiência / sentença, não pode passar de 15 dias.

Nos casos, por exemplo, em que é pedido adicional de insalubridade, é obrigatória a produção de prova pericial. Portanto, como o juiz só conhece a demanda na audiência UNA, ele interrompe a audiência até que seja produzida a respectiva prova pericial, e na nova audiência, já com a prova, ele irá proferir a sentença.

Lembrando que, se a audiência for interrompida, a continuação da audiência tem que se dar em até 30 dias.

Portanto, o prazo MÁXIMO para o procedimento sumaríssimo é de 45 dias.

Requisitos da Petição Inicial no Sumaríssimo (Art 852-B da CLT):

- Pedido certo ou determinado, e sempre líquido.
Por ser certo, deve indicar o bem da vida pretendido (Ex: horas extras).
Por ser determinado, deve apontar a quantidade ou a qualidade dos bens (Ex: 2 horas extras).
Por ser líquido, deve apontar o QUANTUM postulado. O pedido precisa ser SEMPRE líquido!!!

- O reclamante deve fornecer o nome e o endereço corretos do reclamado.
Não há citação por edital no procedimento sumaríssimo.
A citação será realizada por correio, por isso é que precisa indicar nome e endereço.

A inobservância desses requisitos da petição inicial leva ao arquivamento do processo (extinção do processo sem resolução do mérito) e a condenação do reclamante no pagamento de custas processuais.
OBS: Não faz coisa julgada material, pode ajuizar a ação de novo normalmente.

Dessa sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, cabe recurso ordinário para o TRT.

Provas no procedimento sumaríssimo:

- Prova testemunhal:
A sistemática é diferente do procedimento ordinário.
No procedimento ordinário, o número máximo de testemunhas é de 3.
No procedimento sumaríssimo, o número máximo de testemunhas é de 2.

No procedimento ordinário:
As testemunhas precisam comparecer independentemente de notificação ou de intimação.
Se não comparecerem, o juiz adiará a audiência para uma nova data e determinará a intimação da testemunha. Se intimada, e ela ainda assim não comparecer, o juiz adiará de novo a audiência, e agora ela precisa comparecer, porque o juiz irá determinar a sua condução coercitiva, e condenará o reclamante no pagamento de multa, se não tiver uma justificativa.
Não há, no processo do trabalho, rol de testemunhas (tanto no ordinário, quanto no sumaríssimo). O reclamante não precisa arrolar as testemunhas.

No procedimento sumaríssimo:
As testemunhas também precisam comparecer independentemente de notificação ou intimação.
Mas o juiz só adiará a audiência se comprovado o convite (Ex: a parte apresenta uma carta, um email etc, comprovando o convite da testemunha).
Se comprovar o convite, o juiz intima a testemunha.
Se intimar e não comparecer, o juiz adia de novo a audiência e determina a condução coercitiva.
DICA: Cuidado pra não pular as fases!

- Prova pericial:
É possível sim no procedimento sumaríssimo.
Art 852-H, em seu par 4º, estabelece que a prova pericial será produzida quando decorrer de uma imposição da lei (Ex: pedido de adicional insalubridade e periculosidade) ou for exigida para a prova do fato (Ex: quando o reclamante alega doença do trabalho).

Procedimento sumaríssimo na CLT:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 
        Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
        Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 
        I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  
        II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
        III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

        § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 

        § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 
        Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

        Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 

        Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. 
        Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. 
        Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. 
        Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
        § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.  
        § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 
        § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 
        § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  
        § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.   
        § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 
        Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 
        § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.  

        § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.