sábado, 8 de março de 2014

Procedimento de incorporação dos tratados no Brasil


O tratado é celebrado \ assinado pelo presidente da república (art 8º, VIII) e depois será referendado pelo Congresso Nacional. O tratado, mesmo assinado pelo PR, ainda não vincula o Brasil; a assinatura é um aceite precário. O Congresso Nacional é que resolve definitivamente pelos tratados (art 49, I)

O presidente, após assinar o tratado, vai escrever uma mensagem presidencial, acompanhada de uma exposição de motivos do ministro das relações exteriores, e irá encaminhar o tratado ao Congresso Nacional.

O CN irá submeter o tratado a esse referendo e a aprovação se dará com a expedição de um decreto legislativo do congresso.

O presidente irá ratificar o tratado (ato de direito internacional) mediante a troca ou deposito dos instrumentos de ratificação, confirmado a assinatura. O tratado passa a ter vigência internacional.

Por fim, o presidente, mediante decreto presidencial, irá promulgar esse tratado. A partir dessa promulgação esse tratado será incorporado ao direito interno, terá vigência interna.

OBS:
- O presidente NÃO aprova o tratado, ele só assina e ratifica.
- O presidente não promulga o tratado pela troca dos instrumentos, mas sim por decreto presidencial!

Se um tratado não foi assinado originariamente pelo Brasil e o país quiser se vincular a ele, poderá se valer do instrumento de ADESÃO.

A adesão substitui a ratificação quando não há a assinatura.
Ao invés de ratificar (confirmar a assinatura), o presidente fará uso do instrumento de adesão.

Uma vez incorporado ao direito interno (promulgado o decreto presidencial), esse tratado irá ser incorporado com o status de lei ordinária. O tratado não se transforma em lei, ele continua sendo tratado, mas com STATUS de lei ordinária, para regular a ocorrência de conflitos com normas de direito interno.

O artigo 98 do CTN traz uma regra específica para os tratados em matéria tributária.
Os tratados ou convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe sobrevenham.
Os tratados em matéria tributária revogam a legislação anterior e não podem ser alterados por legislação posterior. Portanto, tem status SUPRALEGAL.

Os tratados sobre direitos humanos aprovados nas 2 casas do CN, em 2 turnos de votação e com 3\5 dos votos dos respectivos membros, terão status equivalente à emenda constitucional.

Se o tratado for sobre direitos humanos, mas tiver sido aprovado antes da EC45 ou não tiver alcançado o quórum de 3\5, terá status supralegal.
É o que ocorre no caso da prisão do depositário infiel.

Segundo a SV 25, é ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.