quarta-feira, 12 de março de 2014

Competências Legislativas

Quais são as funções típicas do poder legislativo?
A mais óbvia é a função legislativa, ou seja, a função de editar normas gerais e abstratas que inovem na ordem jurídica.
No entanto, ainda se reconhece uma segunda função típica, que é a função de fiscalização da administração pública.

Existem também algumas funções atípicas exercidas pelo Congresso Nacional excepcionalmente, dentro de uma ideia de freios e contrapesos (interpenetrações recíprocas entre os poderes).

1)      Competências do Congresso Nacional (artigo 48):

As matérias arroladas no artigo 48 devem ser submetidas ao processo legislativo ordinário, em virtude da expressão “com a sanção do presidente”.
Essas matérias devem ser tratadas por leis, e não por atos normativos internos, como é o caso dos decretos legislativos e das resoluções.
Fazer uma remissão pro artigo 22, que trata das competências legislativas privativas da União, e do artigo 24, que trata das competências legislativas concorrentes.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; remissão ao artigo 24, I, que diz que é uma matéria sujeita a competência legislativa concorrente (compete à Uniao apenas a edição de normas gerais) e ao artigo 146 (que reserva à lei complementar essas normas gerais de direito tributário).
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; remissão ao artigo 165 da CR, que considera que a iniciativa para a apresentação das chamadas leis orçamentárias é privativa do chefe do poder executivo.
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; remissão ao artigo 61, §1º da CR, que também reserva essa matéria à iniciativa privativa do chefe do executivo.
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; trata da criação ou alteração de Estados; fazer remissão ao artigo 18, §3º, que fala sobre o procedimento para criação ou recriação de Estados. O ato final desse processo é uma lei federal (diferente no caso de criação de municípios, em que o ato final é uma lei estadual).
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal esse dispositivo sofreu uma alteração pela EC19, pois a competência pra dispor sobre a organização da defensoria publica do DF era da Uniao, e a EC19 transferiu essa competência para o próprio DF. No entanto, o Ministério público do DF continua sob competência da União.
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; ver explicação abaixo.
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; remissão ao artigo 84, VI, “a”, ver explicação abaixo.
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. remissão ao artigo 96, II, “b” -> a iniciativa do projeto de lei que fixa os subsídios dos ministros do STF é do próprio STF, mas a matéria precisa ser tratada por lei. Não se pode utilizar de um mero ato interno.

Quando o cargo público estiver vago, ele pode ser extinto por decreto.
Quando não houver vacância, somente poderá ser feito por lei.
Em relação à criação, sempre se sujeita à lei.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Se o presidente quiser fazer um mero remanejamento de competências administrativas sem a criação de órgãos e sem a criação de despesas, pode fazê-lo por mero decreto (Ex: transferir a secretaria de combate às drogas do ministério da defesa para o ministério da justiça). No entanto, se quiser criar uma nova secretaria, um novo ministério ou o remanejamento gerar despesas, aí precisa de lei.

2)      Competências exclusivas do Congresso Nacional

Podem ser tratadas por atos normativos internos (decretos legislativos, que são a regra, e resoluções, excepcionalmente).
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;  a primeira etapa na incorporação de um tratado é a celebração desse tratado, que é competência privativa do presidente da República na condição de chefe de Estado. A segunda etapa é exatamente essa do artigo 49, que é a chamada ratificação por parte do Congresso Nacional, que se dá por decreto legislativo. Há ainda uma terceira fase, não prevista expressamente na constituição (exemplo interessante de costume constitucional), que é a promulgação do tratado por meio de um decreto presidencial.

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; ausências inferiores a 15 dias não precisam de autorização do Congresso Nacional. O STF entende que essa é uma norma de incidência obrigatória sobre as ordens jurídicas estaduais e municipais. Se a constituição estadual dispuser de forma distinta, será inconstitucional (ADIn 1172)

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;


V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; é o chamado “veto legislativo”, que é exercido por meio de decreto legislativo. Preparamos um resumo específico sobre o tema, confira na parte de "Direito Constitucional".

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  os subsídios de deputados e senadores não precisam ser tratados por lei; o congresso aumenta o seu próprio salário.

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; o presidente não fixa seu próprio subsidio

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; compete ao tribunal de contas julgar a conta de todos os servidores do poder executivo, exceto o chefe do poder executivo. Essa é uma competência da própria casa legislativa.

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; é a sede da competência fiscalizatória da administração pública pelo Congresso Nacional, que também é uma função típica do legislativo.

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; antes da CRFB de 88 quem deferia essa concessão era o executivo.

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; a competência para convocar plebiscito ou referendo é do Congresso Nacional; ele pode, de certa forma, controlar as manifestações diretas do povo.

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

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Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Em relação a Ministros de Estados e autoridades inferiores no poder executivo, o Congresso Nacional e suas casas tem o poder de convoca-las coercitivamente para prestar informações. Está excluído desse rol o chefe do poder executivo. O CN pode no máximo convidar o chefe do executivo, mas não se pode atribuir responsabilidade por sua ausência.

Esse dispositivo é de incidência obrigatória em Estados e Municípios.
Por exemplo: uma constituição estadual previa a convocação de membros do judiciário e do MP para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade -> esse dispositivo não é constitucional, em virtude do princípio da simetria e da independência funcional do MP e do judiciário. A CRFB apenas admite que autoridades do poder executivo, que não o seu chefe, possam ser convocadas coercitivamente. O mesmo se dá com o caso de constituição estadual que prevê a convocação coercitiva de governador do Estado.

1)      Competências privativas da Câmara:

Via de regra essas competências são exercidas por meio de resoluções.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) antes da reforma administrativa a câmara poderia aumentar a remuneração de seus servidores por atos internos. Hoje esse aumento está sujeito à reserva de lei, sendo a iniciativa privativa da câmara.

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

2)      Competências privativas do Senado:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; só há competência do Senado para julgar os ministros de Estado e os comandantes de Marinha por crime de responsabilidade quando há conexão com crimes do presidente e do vice. Se não houver conexão, a competência será do STF.

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; aqui não há necessidade de que o crime seja conexo com o crime de ninguém.

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
É a chamada sabatina do Senado; são hipóteses em que a nomeação não depende apenas de um ato isolado do presidente da república. Essa deliberação se dará por voto SECRETO, mas em sessão pública.

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
É uma outra hipótese de sabatina. Aqui tanto a sessão quanto o voto são secretos.

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

As competências dos incisos V a IV revelam uma função importante do Senado Federal que é o controle do endividamento público, não só da União, mas também dos Estados-membros e dos municípios.

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Ver resumo sobre "controle difuso de constitucionalidade"

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
É uma garantia importantíssima de independência funcional do chefe do MPU. Na antiga constituição o cargo do PGR era um cargo de livre nomeação e exoneração.

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a remuneração dos servidores do Senado, antes da reforma administrativa, também podia ser aumentada por ato interno. Depois da EC19, somente por lei ordinária pode ser aumentada a remuneração dos servidores do Senado.

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios