sexta-feira, 14 de março de 2014

Efeitos dos Recursos Trabalhistas

Efeito Devolutivo do Recurso Ordinário (Súmula 393 do TST):

Súmula 393 TST: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

O efeito devolutivo em profundidade transfere automaticamente ao tribunal os fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que não apreciados na sentença ou renovados em contrarrazões.
Quando se recorre do pedido, vai tudo para o tribunal. Devolve-se ao tribunal todos os fundamentos da inicial e da defesa, ainda que não apreciados na sentença ou renovado em contrarrazões.

Mas para se falar efeito evolutivo em profundidade, o pedido deve ter sido apreciado na sentença. O que não precisa apreciar são todos os fundamentos. O juiz não precisa manifestar-se sobre todos os fundamentos da inicial e da defesa, mas precisa ter se manifestado sobre o pedido. Se não se manifestou, a parte precisa opor embargos de declaração, em virtude de omissão.

No entanto, há uma exceção: quanto às matérias de ordem pública.
A matéria de ordem pública, ainda que nenhum das partes os o juiz tenham alegado, o tribunal pode acolher de ofício (Ex: prescrição).

Efeito translativo:

Possibilidade do tribunal julgar fora das razões e contrarrazões recursais.
Ex: possibilidade do acolhimento de matérias de ordem pública.

Alguns autores inserem essa possibilidade dentro do efeito devolutivo em profundidade.

Efeito regressivo:

Possibilidade do juízo que proferiu a decisão se retratar.

É um efeito próprio de alguns recursos.
Ex: Agravo de Instrumento e Agravo Regimental.

Ex: Juiz, ao fazer o juízo de admissibilidade de um RO, fala que é intempestivo e nega seguimento. A parte interpõe Agravo de Instrumento pra destrancar o recurso e o juiz se retrata, falando que realmente não era intempestivo. Nesse caso, fica como se o agravo nunca tivesse existido, e o RO vai para o tribunal.
Se o juiz se retratar, exercerá o chamado efeito regressivo do agravo.

Efeito suspensivo:

Em regra, os recursos no processo do trabalho não possuem o efeito suspensivo.
Eles não tem o condão de suspender o início da execução provisória, que vai até a penhora. Só podem ser praticados atos de constrição; jamais de expropriação.                                                                                                                     

Para atribuir efeito suspensivo ao recurso, é preciso mover uma ação cautelar (Súmula 414, I).

OBS: No dissídio coletivo, quando suscitado diretamente no TRT, o presidente do TST pode, de ofício, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Efeito substitutivo das decisões:

Ocorre quando se tem uma decisão do tribunal em relação a uma mesma matéria tratada na sentença ou em outro acórdão.


O acórdão que aprecia a mesma matéria tratada na sentença ou em outro acórdão, substitui a decisão anterior.