quarta-feira, 12 de março de 2014

CPIs: Comissões Parlamentares de Inquérito

O Poder Legislativo exerce tanto a função legislativa, quanto a função de fiscalização. Essa fiscalização ocorre tanto pela análise das contas, quanto pela fiscalização político-administrativa, que é exercida pelas comissões parlamentares de inquérito.

As CPIs estão constitucionalmente regulamentadas pelo art. 58, §3º:

Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

A CPI é uma comissão do poder legislativo, e é temporária, tem prazo certo para seu funcionamento. Irá investigar atos de relevância a vida pública e para a ordem constitucional, política e econômica.

Requisitos para a criação (Art 58, par 3º):

- Poderá ser criada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e no Congresso Nacional. Ou seja, as duas casas podem criar, e ainda pode ocorrer a CPI mista, no congresso.
- É necessário o requerimento de 1/3 dos membros da Casa para criar a CPI.
OBS: Para criar uma CPI mista (no congresso nacional), é necessário o requerimento de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores.
Por meio das CPIs, as minorias exercem o seu direito de fiscalização, podendo se opor à maioria.
- A CPI investiga fato determinado. Ela não pode ser criada para investigar fatos indeterminados. A determinação precisa ser objetiva e subjetiva. O poder legislativo deve determinar quais fatos serão investigados (objetiva) e quem será investigado (subjetiva).
Esses fatos investigados tem que estar relacionados com à gestão da coisa pública, relevantes para a vida pública do país e para a ordem social, política, legal e econômica. Não pode investigar especificamente a vida particular do investigado.
A CPI é um braço do legislativo e, portanto, não pode ter mais poderes que este.
- A CPI deve funcionar com prazo certo. Ela tem dia pra começar e dia pra terminar. No ato de instauração da CPI, os parlamentares devem determinar esse início e fim. 
O prazo pode ser prorrogado, dentro das normas regimentais de cada uma das casas. No entanto, há um limite para essa prorrogação: a CPI pode durar no máximo uma legislatura; não pode ser prorrogada para além da legislatura. Encerrada a legislatura, encerram-se os trabalhos da CPI.

OBS: O plenário não irá discutir se a CPI será criada ou não. Basta o requerimento de 1/3 dos membros, preenchendo os outros 2 requisitos. É um direito de oposição das minorias.

OBS: Estando presentes os 3 requisitos, o presidente da casa DEVE instaurar a CPI. É uma competência vinculada. Se ele se negar ou se omitir, cabe controle jurisdicional, via mandado de segurança, a ser impetrado por parlamentar da casa.

OBS: O poder legislativo estadual e municipal também pode criar CPIs. Os requisitos para criação das CPIs do art 58, par 3º devem ser observados pelos demais entes da federação, devido ao princípio da simetria.

Limites dos poderes investigatórios (Art 58, par 3º):

A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Os poderes da CPI são medidos em função dos poderes do poder judiciário.
A interpretação correta é que a CPI tem os poderes instrutórios das autoridades judicias.

Tem poder de julgar, poder instrutório e poder cautelar???
A CPI não tem poder para julgar, ela não pode anular um ato do executivo ou judiciário.
Ela só tem poder instrutório, que é próprio das autoridades judiciais, como a possibilidade de produção de provas. No entanto, não tem todos esse poderes instrutórios dos magistrados, só uma parte.
Como regra, a CPI não exerce poderes cautelares.

A CPI é competente para o desenvolvimento do inquérito parlamentar. Deve investigar os fatos e chegar uma conclusão: se os investigados são inocentes ou são culpados. Se entender que são inocentes, arquiva o inquérito parlamentar. Se concluir que são culpados, remete os autos do inquérito ao MP, para que ele promova eventual ação.
A CPI tem poderes para quebrar o sigilo bancário, sigilo fiscal e sigilo telefônico. Ela não precisa de ordem judicial, é uma competência dela, é um poder de investigação de que ela possui. Se exige, para essa quebra, que o ato da CPI seja motivado. Incide o princípio da colegialidade:  o presidente da casa, sozinho, não tem competência para quebrar esses 3 sigilos. É preciso o voto da maioria absoluta dos membros da CPI.
OBS: O sigilo telefônico é o sigilo dos dados, dos registros telefônicos. Ela pode ter acesso à conta telefônica, mas não pode realizar escutas telefônicas.

A CPI pode determinar a oitiva de testemunhas. Ela também pode indiciar, tem os poderes de indiciamento. Ela pode intimar a testemunha a prestar depoimento. Se a pessoa não comparecer e não justificar a ausência, a CPI pode determinar a condução coercitiva, com o auxílio da polícia federal. A CPI deve, no entanto, respeitar o direito ao silêncio (que é tanto da testemunha quando do acusado). O STF, inclusive, já determinou habeas corpus preventivo daquele que vai prestar depoimento à CPI, para que não lhe seja decretada prisão em flagrante por desacato, quando ela se recusa a falar, invocando o seu direito ao silêncio.
A CPI também deve respeitar o sigilo profissional.
A CPI tem o poder para determinar a produção de provas lícitas.
A CPI também pode determinar a prisão em flagrante (qualquer um do povo pode dar voz de prisão em flagrante), estando previstos os requisitos legais.
A CPI também tem um ínfimo poder cautelar, podendo determinar 2 medidas cautelares: busca pessoal (revista da pessoa e de seus pertences), observando os requisitos do CPP; e a busca e apreensão, desde que esta não seja domiciliar, na casa da pessoa.
A CPI também se submete a um controle jurisdicional. O judiciário pode controlar a legalidade dos atos da CPI.

A CPI não pode quebrar o sigilo da comunicação telefônica. Não pode realizar escutas. Só o judiciário pode autorizar uma interceptação telefônica (Art 5º, inciso XII). É uma cláusula de reserva jurisdicional.
A CPI não pode quebrar o sigilo judicial. Ela não pode ter acesso a um processo que corre em segredo de justiça (é uma outra cláusula de reserva jurisdicional, só o judiciário pode quebrar).
A CPI não tem o poder geral de cautela dos magistrados. Ela não pode determinar arresto ou sequestro  ou indisponibilidade de bens. Também não pode proibir a pessoa de se ausentar do país ou se ausentar da comarca.
A CPI não pode determinar nenhum ato que implique em invasão domiciliar (Art 5º, XI). Casa é o lugar onde a pessoa mora ou trabalha, desde que seja um local não aberto ao público e reservada a sua intimidade (Ex: escritório de advocacia ou consultório do dentista é casa, mas o cartório do fórum não). A casa só poderá ser invadida sem o consentimento do morador diante de flagrante, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou durante a noite, e independente de ordem judicial.  E com autorização judicial, somente durante o dia (cláusula de reserva jurisdicional).
A CPI também não tem poderes para determinar a oitiva de magistrados. Ela não pode investigar atos jurisdicionais.

A CPI também não pode intimar indígenas para prestar depoimentos ou determinar sua condução coercitiva (interpretação que o STF fez do artigo 231 da CF).