quarta-feira, 12 de março de 2014

Parâmetro do Controle de Constitucionalidade

O parâmetro para o controle de constitucionalidade é a norma modelo, e o objeto é a norma controlada,

Hoje, em razão do neoconstitucionalismo, o parâmetro não é apenas a constituição, mas todo o bloco de constitucionalidade. Este é o conjunto de regras, princípios, valores constitucionais, emendas constitucionais, ADCT e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (votados como emenda). Tudo isso serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

Portanto, uma norma pode ser inconstitucional não apenas por violar a constituição. É  possível haver uma ação de controle por ofender um princípio constitucional.
O STF, por exemplo, já declarou uma norma constitucional porque essa norma estava de acordo com os valores emanados pelo preâmbulo da constituição.

A emenda constitucional tem natureza jurídica de norma constitucional. Ela tem a mesma hierarquia que a constituição e, portanto, serve de parâmetro para controle. Uma norma pode ser inconstitucional por ofender só a emenda (Ex: art 5º da EC45 que extinguiu os tribunais de alçada -> os estados não poderiam criar). O mesmo ocorre se houver uma violação do ADCT  (também tem força de Constituição).

Os tratados com força de emenda constitucional (de direitos humanos e votados como emenda) também são parâmetro pro controle; só que aqui esse controle é chamado de controle de convencionalidade. Entende-se que esse controle também pode ser adotado em tratados com status supralegal.

Parte da doutrina diz que o controle de convencionalidade dos tratados com força de emenda só pode se dar pela via concentrada, enquanto o controle dos tratados com status supralegal poderia se dar tanto na via concentrada quanto na via difusa.