quinta-feira, 13 de março de 2014

Partes e Procuradores no Processo do Trabalho

Jus Postulandi no processo do trabalho (Art 791 da CLT):

Empregado e empregador podem demandar na justiça do trabalho sem advogado.
Podem também acompanhar suas reclamações até o final.

O TST interpreta esse artigo na Súmula 425:
O Jus postulandi aplica-se nas varas de trabalho e nos TRTs.
Ele não se aplica se tratar de recursos para o TST, ou nos casos de ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança no processo do trabalho.

“Acompanhar suas reclamações até o final” é enquanto vigora o jus postulandi, ou seja, até o recurso ordinário no TRT. Se as partes forem propor recurso ao TST ou as ações acima, dependerão de advogado para a propositura.

Se contrata um advogado no processo do trabalho, a parte tem o dever de juntar procuração nesse processo. Porém, mesmo sem a juntada da procuração, a representação estará regularizada, quando o advogado acompanhar a parte em audiência e requerer verbalmente que se consigne em ata a sua constituição como procurador da parte. O juiz deve requerer a anuência da parte representada. Precisa desses 3 requisitos para um advogado sem procuração regularizar sua representação. É a chamada procuração “apud acta”, ou mandato tácito no processo do trabalho.

Súmula 395 do TST:
I - O instrumento de mandato precisa ter prazo determinado e cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuação do advogado até o final da demanda.
II – Esse item pressupõe a confiança do reclamante no advogado. O demandante estabelece um prazo para a juntada da procuração aos autos. A juntada posterior a esse prazo torna inválidos os atos praticados pelo advogado. Nesse caso, o advogado precisa pedir uma nova procuração para o cliente.
Os atos praticados por advogado cujo instrumento de mandato não foi juntado aos autos serão inválidos.
III – É direito do advogado subestabelecer, independentemente de poderes específicos para tanto.
IV – É direito do advogado subestabelecer, mas não pode haver abusos. O subestabelecimento não pode ser anterior à outorga dos poderes.

Súmula 395 do TST
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 - Inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)


O advogado investido de mandato tácito não pode subestabelecer!!!
OJ 200:
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

OJ 52:
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

OJ 255:
Não é condição de validade do instrumento de mandato a juntada dos atos constitutivos da sociedade. Não é obrigatório a juntada dos atos constitutivos da sociedade. 
No entanto, na procuração da empresa deve conter o nome da entidade outorgante dos poderes (nome da empresa), nome do signatário da procuração. Ela pode juntar só a procuração aos autos, que precisa ter esses 2 requisitos, mas repisa-se que não precisa juntar os atos constitutivos.

OJ 255:
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Súmula 427 do TST:
Na procuração tem o nome de vários advogados a que são outorgados os poderes. A parte junta a procuração, mas formula pedido para que as intimações e procurações ocorram somente no nome de um deles (normalmente o dono do escritório). Se as intimações forem feitas em nome de outro advogado, ainda que seu nome esteja na procuração, essa comunicação será inválida, pois foi feito expresso pedido para serem feitas em nome um único advogado diferente deste.

Exceção: se não houver prejuízo para as partes, essa comunicação poderá ser considerada válida, mesmo que ocorra em nome de outro advogado diferente do que consta no expresso pedido.