quinta-feira, 13 de março de 2014

Atos e Termos Processuais no Processo do Trabalho

Ato processual é um ato jurídico de relevância processual, que venha a constituir, modificar ou extinguir direitos.

É um ato oriundo da ação humana. Possui um elemento volitivo (vontade humana).
Esse ato repercute no processo de alguma forma.

Art 154 da CPC: Traz o princípio da instrumentalidade das formas: Os atos não dependem da forma, em regra, salvo quando a lei exigir. O que importa é o fim que ele atinge, mesmo que não haja observância da forma.

Art 244 do CPC: A nulidade pela inobservância da forma do ato processual somente ocorrerá quando a lei expressamente prever.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Mesmo sendo dispositivos oriundos do processo civil, tem grande influência no processo trabalhista.

Publicidade dos Atos Processuais:

Os atos processuais devem, em princípio, serem expostos de forma pública, para assegurar a transparência e controle da sociedade.
Em regra são públicos, salvo quando contrariar o interesse social (Ex: ações de assédio sexual ou moral, que podem expor demais o demandante).

Só pode restringir a publicidade quando afetar a intimidade da pessoa, de um grupo ou da família, ou quando o interesse público que predomina naquele caso demandar.

Art 93, IX da CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Art. 155 do CPC- Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Quanto ao tempo dos atos:

Art 172 do CPC: Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

Os atos são praticados das 6:00 às 20:00, nos dias úteis de segunda a SÁBADO, observadas as regras de organização judiciária local (Ex: organização diz que o fórum só ficará aberto até às 18:00, e portanto os atos que lá devam ser praticados devem ser viabilizados nesse período).

Existem 2 exceções quanto à regra dos atos praticados entre 6 e 20 horas nos dias úteis:
- Quando o ato for iniciado antes das 20 horas e seu adiamento causar prejuízo, podendo ser concluído após o horário estabelecido.
- Citação e penhora, somente em casos excepcionais e com autorização do juiz. Neste caso, pode ser praticado até mesmo em domingos e feriados.

OBS: No sábado pode ser praticada uma penhora ou citação sem autorização do juiz, pois está dentro da regra geral.

Quanto ao lugar dos atos:

Art. 176 - Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

No âmbito do processo trabalhista:

O artigo 770 da CLT expressamente trata essa questão da publicidade e do tempo dos atos processuais.

Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

O juiz pode determinar segredo de justiça, para preservar a intimidade das partes.

Art. 813 da CLT. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
OBS: É possível encerrar a audiência após às 20:00, se for importante e relevante.
OBS: É possível a realização de audiências fora da sede do Juízo ou Tribunal, quando necessário.

Classificação dos Atos Processuais:

1)      Segundo o critério objetivo (analisando-se o próprio objeto do ato):
a)      Atos de Iniciativa: petição inicial, que instaura a relação processual.
b)      Atos de Desenvolvimento: como despachos de mero expediente ou requerimento de produção de provas pelas partes.
c)       Atos de Conclusão: decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.

2)      Segundo o critério subjetivo (é o critério do CPC, quanto ao sujeito que pratica).
a)      Atos da parte (art 158 a 161):
b)      Atos do Juiz (162 a 165)
c)       Atos do escrivão ou chefes de secretaria (166 a 171)

OBS: Essa classificação do CPC não abrange todos os participantes da relação processual, como o MP e os oficiais de justiça.

Termos Processuais:

É a reprodução gráfica de um ato processual. É o registro formal de um ato praticado.
Os atos precisam ser reduzidos a termo, precisam ser documentados, tanto os atos praticados pelo juiz quanto pelas partes. O registro confirma a existência e permite a publicidade.

Hoje existem diversos métodos de registro dos atos processuais (Ex: art 154 do CPC, par 2º):
Art 154, § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. 

Na CLT: arts 771, 772 e 773
Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.


A reclamação trabalhista pode ser verbal. Ela será distribuída e, após a distribuição, o reclamante tem 5 dias para comparecer à secretaria e reduzir a termo a reclamação. Ele fala e um servidor irá reproduzir graficamente esse ato processual.

Qualquer pessoa pode ir na secretaria e ver os autos de um processo, mesmo que não seja dele.
Se ocorrer o segredo de justiça, não podem pessoas externas assistirem a audiência ou ter acesso aos autos.

Terceiros também podem pedir certidão de processos que estejam em curso ou arquivados. É possível também que terceiros peçam certidão em processo que corra em segredo de justiça, desde que haja despacho do juiz autorizando.

Quando ocorre o desentranhamento dos documentos (retirar os documentos do processo, quando por exemplo o juiz devolve às partes documentos que foram juntados ao processo)?

Só pode ocorrer depois de findo o processo. Depois que o processo se encerrar, ficando traslado nos autos (ou seja, ficando cópia desses documentos nos autos).