quarta-feira, 12 de março de 2014

Inconstitucionalidade Superveniente

As leis anteriores devem ser “filtradas” à luz da nova constituição, para sabermos se são constitucionais ou não. -> filtragem constitucional.

Quando a matéria for compatível, serão recepcionadas, e quando for incompatível serão não recepcionadas (revogadas).

Na europa, às leis anteriores não incompatíveis, aplica-se a inconstitucionalidade superveniente. No Brasil não é assim: é recepção ou não recepção.
Não é que não existe inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Ela existe em outro caso, quando a norma era constitucional, mas em virtude da mutação do parâmetro constitucional ela se tornou inconstitucional.

Se uma lei é constitucional e o legislativo faz uma emenda constitucional alterando o parâmetro, não é caso de inconstitucionalidade superveniente, mas sim de não recepção. Se o parâmetro for posterior ao objeto (Ex: emenda constitucional), é caso de discussão de não recepção, a ser discutida por ADPF, e não por ADIN

Ex: Lei de 2001 prevê X, e a EC 2004 altera a redação do parâmetro constitucional, tornando aquela lei incompatível. A medida cabível é ADPF, e não ADIN.


Se for só mutação constitucional, aí é ADIN, pra discutir a inconstitucionalidade superveniente. No exemplo acima o que ocorre é a mudança da redação, então discute-se recepção e não recepção.