sábado, 18 de outubro de 2014

DIREITO SUMULADO - Súmulas do STF e STJ sobre Concurso Público

Olá amigos! Dando início à série "DIREITO SUMULADO", o Portal "Estudando Direito" compilou e está disponibilizando Súmulas do STF e STJ organizadas por disciplina e assuntos. Hoje trouxemos súmulas de direito administrativo, mais precisamente sobre CONCURSO PÚBLICO.

Esperamos que gostem e acompanhem as novas postagens. Toda semana traremos um grupo novo de temas.


SÚMULAS DO STF

SÚMULA Nº 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA Nº 684: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

SÚMULA Nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

SÚMULA Nº 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

SÚMULA Nº 14: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

SÚMULAS DO STJ:

Súmula nº 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Súmula nº 377 (SÚMULA): O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
OBS: O STJ recentemente decidiu que o portador de SURDEZ unilateral não tem direito a concorrer para tais vagas (MS 18.966-DF)



sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STF aprova 4 novas Súmulas Vinculantes





O Supremo Tribunal Federal, na tarde desta quinta-feira (16 de outubro), aprovou quatro novas Súmulas Vinculantes.

Destaque para as Súmulas 35 e 37, que reafirmaram entendimentos antigos que já haviam sido assentados pelo STF em sede de RE com repercussão geral.
As súmulas 34 e 36 possuem importância somente para as carreiras federais.

Súmula 34:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus a paridade constitucional (ECs 20/98, 41/03 e 47/05)." (PSV 19)

Súmula 35:
"A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". (PSV 68)

Súmula 36:
"Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil". (PSV 86)

Súmula 37:
"Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Conversão da súmula 339 - PSV 88)

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Vascaíno entra na justiça e juiz o aconselha a trocar de time para não ser mais motivo de chacota

O torcedor vascaíno, Fabio de Souza Lobo, decidiu entrar na justiça contra o clube Vasco da Gama, requerendo indenização por danos morais em virtude do segundo rebaixamento do cruzmaltino para a Série B.

No entanto, o juiz responsável pelo caso, Richard Roberto Fairclough, ironizou em sua sentença e chegou até mesmo a sugerir que o torcedor carioca trocasse de time, caso não quisesse mais ser "motivo de chacota". A decisão é oriunda do Juizado Especial Cível de Itaguaí, região metropolitana do Rio de Janeiro, e foi proferida nos autos do processo 0002387-23.2014.8.19.0024.

Clique no link e veja a cômica sentença na íntegra:
http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=000435D713654D37116D3108EE575F6BB559C503322B1041



quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Juiz chama advogado para a briga, e o doutor não arregou!

Foi no fórum de São Luis do Maranhão que a confusão ocorreu.
O juiz chamou o advogado pra briga, e este não arregou!
E aí, quem teve razão?



 




sábado, 11 de outubro de 2014

É possível a estipulação de cláusula comissória nos direitos reais de garantia?



NÃO. O direito brasileiro veda a chamada “CLÁUSULA COMISSÓRIA”, que seria o pacto em que se estipula a possibilidade da coisa dada em garantia ficar com o credor, em caso de descumprimento da obrigação.

A vedação a essa cláusula comissória encontra-se expressa no Código Civil:

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

Se, por exemplo, João oferece um imóvel em hipoteca para o banco, como garantia de uma dívida, não pode o banco ficar com o imóvel caso João descumpra a obrigação. O credor deverá vender o bem e usar o montante para honrar a dívida, sendo eventual remanescente restituído ao devedor.

No entanto, o P.U do mesmo artigo permite que, após o vencimento, o devedor possa dar a coisa em pagamento da dívida. Assim, é sim possível o cumprimento da obrigação por meio da dação em pagamento, utilizando-se da coisa oferecida em garantia; o que fica vedado é o pacto comissório, entendido como a pré-estipulação da transmissão da propriedade do bem em caso de inadimplemento.

A questão foi cobrada em uma prova oral de Magistratura Estadual. Assim, o candidato deveria responder NEGATIVAMENTE a questão, indicando não ser possível a estipulação de cláusula comissória nos direitos reais de garantia.