sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STF aprova 4 novas Súmulas Vinculantes





O Supremo Tribunal Federal, na tarde desta quinta-feira (16 de outubro), aprovou quatro novas Súmulas Vinculantes.

Destaque para as Súmulas 35 e 37, que reafirmaram entendimentos antigos que já haviam sido assentados pelo STF em sede de RE com repercussão geral.
As súmulas 34 e 36 possuem importância somente para as carreiras federais.

Súmula 34:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus a paridade constitucional (ECs 20/98, 41/03 e 47/05)." (PSV 19)

Súmula 35:
"A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". (PSV 68)

Súmula 36:
"Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil". (PSV 86)

Súmula 37:
"Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Conversão da súmula 339 - PSV 88)