domingo, 23 de fevereiro de 2014

Capacidade para o exercício da atividade empresária

Capacidade para o exercício da atividade empresária:

Não é qualquer pessoa que pode exercer a atividade empresária.
Tem capacidade para o exercício da atividade empresária todos aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil.

Ou seja, precisa ser maior do que 18 anos(brasileiro ou estrangeiro) e não estar enquadrado nas hipóteses de incapacidade absoluta ou incapacidade relativa do CC2002, e não estar nas hipóteses de impedimento para exercer a atividade empresária (rol extenso; Ex: magistrados e membros do MP).

Os emancipados (artigo 5º) também estão em pleno gozo da capacidade civil, e poderão exercer a atividade empresária, ainda que menores de 18 anos.

É possível que o incapaz exerça atividade empresária, nas condições do artigo 974 do Código Civil. É preciso estar devidamente representado (absolutamente incapazes) ou assistido (relativamente incapazes) e contar com representação judicial.

Essa autorização judicial poderá materializar-se em 2 hipóteses:
- Incapacidade superveniente: quando sobrevém um caso de incapacidade (Ex: a pessoa vinha exercendo normalmente a atividade e empresária e adoece). O juiz poderá conceder autorização para que esse incapaz continue a exercer a atividade empresária, desde que devidamente representado.
- Sucessão por morte (Ex: os pais de um menor de 17 anos falecem e ele é o único herdeiro -> ele pode continuar a atividade, desde que por autorização judicial e devidamente assistido).

O incapaz nunca assume a atividade empresária, ele continua o seu exercício.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Esse §3º foi incluído em 2011, portanto é importante o seu estudo.

Se um magistrado ou um outro impedido pratica um ato de gestão em uma empresa, quais as consequências¿
O impedido está impedido de exercer a atividade empresária, e portanto se ele pratica esse ato de gestão, responderá por ele e de forma ilimitada, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa e criminal que sejam cabíveis no caso concreto. Ele não pode alegar que era impedido e portanto parte ilegítima para o polo passivo, em caso de ação por responsabilização.

O impedimento recai em relação ao exercício da atividade, mas não há impedimento para que um impedido figure como sócio em uma determinada sociedade. Ele pode sim compor o quadro societário, mas não exercer atos de gestão.

É sim possível a constituição de sociedade entre marido e mulher, assim como é possível a constituição de sociedade entre estes e terceiros, desde que não estejam casados sob o regime de separação obrigatória de bens e comunhão universal de bens (artigo 977 do CC).

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Se eles estiverem casados, por exemplo, sob o regime de comunhão parcial de bens, não há nenhum problema.

O empresário casado pode dar como garantia hipotecária ou vender um imóvel da empresa¿
Sim, e ele não precisará, para essa alienação, da outorga do cônjuge.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


Essa regra independe do regime de comunhão de bens.