sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Plano plurianual (PPA)

Citado e conceituado no artigo 165, §1º.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Duas grandes características:
- Redução de desigualdades regionais
- Preocupação com despesas de capital, especialmente.

No primeiro caso, combina-se o §1º com o §7º, que liga o PPA à LOA.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

O plano plurianual vai condicionar a feitura da LOA.
É uma visão de longo prazo. A cada ano faz uma lei orçamentária, de acordo o PPA.
O objetivo de ambos é reduzir desigualdades regionais.

Quanto ao segundo ponto, sobre as despesas de capital, salienta-se que existem 2 tipos de despesas:
- Despesas correntes: são despesas de manutenção (Ex: pagamento de servidores)
- Despesas de capital: são investimentos do governo. Essa é a preocupação maior do PPA, para saber os investimentos que o governo vai fazer. Um exemplo são as obras públicas.

As despesas de capital acabam gerando despesas correntes (Ex: constrói um hospital, e depois vem despesas correntes com servidores, aparelhos etc).

Art 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Investimento é despesa de capital. Mas nem toda despesa de capital é investimento.

Os tipos de despesas estão previstos nos arts 12 e 13 da 4320.
Existem 3 grandes grupos de despesas de capital: investimentos, inversões financeiras e transferência de capital.
O artigo 13 especifica algumas dessas despesas de capital: obras públicas, material permanente, equipamentos e instalações, aquisição de imóveis, constituição de fundos rotativos, concessão de empréstimos, amortização da dívida pública etc.

O artigo 167, §1º só está falando de uma despesa de capital, que é um investimento!
Portanto, não é qualquer despesa de capital que ultrapasse um exercício financeiro tem que ter previsão no PPA, é só o investimento! Não pega inversões financeiras e transferências.

Qual a duração do PPA?
Segundo o art 35, §2º do ADCT, é de 4 anos.

No primeiro ano de mandato, usa-se o PPA do presidente antecessor.

Enquanto isso, produz o seu PPA, encaminha pro legislativo, e este novo PPA vai viger nos 3 últimos do mandato e no primeiro ano do mandato subsequente.

Ver também: