sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Crime doloso e Crime culposo

Empiricamente, ocorre crime doloso quando o sujeito ativo busca o resultado, e crime culposo quando o agente não deseja o resultado, mas o acaba gerando.

No crime doloso existe uma comunhão entre conduta praticada, vontade e resultado.
A conduta praticada pelo agente é condizente com sua vontade de chegar a um resultado.
Já no crime culposo nota-se claramente uma divergência entre a conduta e a vontade.

Todos os crimes possuem a modalidade dolosa, mas nem todos os crimes admitem o elemento subjetivo da culpa. Para que um crime possa ser responsabilizado a título culposo, é indispensável que a lei preveja modalidade culposa para aquele delito. Se a lei não previu modalidade culposa é porque aquela conduta, quando não dolosa, não é relevante penalmente (Ex: aborto “culposo”, crime de dano “culposo” etc -> não existem penalmente). Quando não se prevê a modalidade culposa, não há crime quando não há dolo.

Crime Doloso:

Existem 2 modalidades elementares de crime doloso:
- Dolo direto: o sujeito objetiva o resultado.
- Dolo eventual: o sujeito assume os riscos de produzir o resultado.

Art. 18 - Diz-se o crime:
I - Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Dolo Direto / Dolo Eventual

Dolo Direto:
Ocorre quando ficar claro que o agente delituoso tinha o completo discernimento sobre 3 elementos do crime: sabia qual conduta ia praticar, sabia qual o resultado ia atingir e qual bem jurídico ia ser atingido.

Dolo Eventual:
Não existe esse pleno discernimento do agente sobre todos esses elementos. Pode até ser que o agente nem queira o resultado. O que caracteriza o dolo eventual é o fato desse agente estar agindo de forma tão irresponsável que fica claro que ele está assumindo os riscos de produzir o resultado delituoso.

Quem age em dolo direto age para conseguir o resultado delituoso.
Quem age em dolo eventual age apesar de sua conduta poder gerar um resultado delituoso. O meliante não está preocupado com os efeitos de sua conduta.

Ex: se o sujeito entra em um cinema lotado e sai atirando a esmo e mata 2, é dolo eventual, pois ele não sabia quem iria atingir. Seria dolo direto se ele entrasse no cinema pra matar especificamente alguém.

Crime Culposo:

O crime culposo, segundo o Código Penal, ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

É preciso identificar a imprudência, negligência ou imperícia para caracterizar o crime culposo.

Imperícia:

O agente deu causa ao resultado porque praticou uma conduta para qual não tinha a técnica ou discernimento necessário para praticar aquela conduta.

Ex: individuo que não sabe conduzir direito um veículo automotor e atropela alguém.

A imperícia é entendida lato sensu. O que interessa é se o indivíduo sabe ou não praticar a conduta (Ex: se sabe ou não dirigir, independente de ter carteira).

Imprudência:

 O indivíduo pratica uma conduta sem a determinada cautela, sem adotar as providências necessárias para evitar que sua conduta produzisse um dano a um bem jurídico.

Nesse caso, o indivíduo sabia o que estava fazendo (normalmente ele tem a técnica), mas o fez sem os devido zelo. A conduta não foi praticada de forma cuidadosa.

Ex: cidadão que conduz veículo automotor e fala ao celular ao mesmo tempo.

Tanto na imperícia quanto na imprudência, a conduta é positiva, é baseada em uma ação, em fazer alguma coisa. Na imperícia o agente pratica a conduta sem a técnica necessária, e na imprudência o agente pratica a conduta sem os cuidados necessários.

Negligência:

Ocorre quando o indivíduo deu causa ao resultado porque não praticou uma conduta que deveria ter praticado. O agente delituoso tinha o dever jurídico prévio de praticar uma determinada conduta, mas se omitiu, produzindo um resultado delituoso.

Ex: médico plantonista que não atende o paciente que chega precisando de atendimento

Se não consegue caracterizar pelo menos 1 desses 3 elementos no caso concreto, o crime culposo estará desnaturado.
Por isso, é errado dizer que crime culposo é quando não quer a conduta. Se não conseguir identificar um dos 3 elementos, não haverá crime! Ainda que o sujeito mate uma pessoa sem querer, se ela fez tudo o que era possível para evitar a situação que gerou o resultado e a culpa foi exclusiva da vítima, não haverá crime.

Culpa inconsciente (Própria) e Culpa Consciente (Imprópria):

Culpa inconsciente ocorrerá quando o agente delituoso NÃO conseguir antever que a sua conduta tem a possibilidade de gerar um resultado danoso ao bem jurídico tutelado. A culpa inconsciente irá se manifestar quando o agente delituoso não prevê um resultado que era previsível (quando o cara faz a besteira sem perceber que fez a besteira; ele só percebe a besteira depois que já fez).

Ex: O sujeito estava vendo uma mensagem no celular, atropela uma pessoa e só depois que bateu percebe que atropelou.

Na culpa consciente o agente delituoso consegue perceber antecipadamente que a conduta por ele praticada tem a força de gerar um dano a um bem jurídico, produzindo um resultado delituoso. Ele só pratica a conduta porque acredita sinceramente que aquele resultado não vai se manifestar.
Ex: caso do atirador de facas no circo (Nelson Hungria): ele sabe que ao lançar as facas pode errar o alvo e atingir a pessoa, mas acredita fielmente que não o fará.

A linha entre culpa consciente e dolo eventual é bastante tênue.
A técnica para diferenciação no caso concreto é a do “foda-se” e do “fodeu”.

Quem age em dolo eventual não se preocupa com os efeitos de sua conduta (foda-se), e a culpa consciente é quando não se deseja o resultado, quando se acredita fielmente que não se concretizará o resultado (fodeu).