domingo, 23 de fevereiro de 2014

Obrigações: conceito, elementos e classificação

TEORIA DAS OBRIGAÇÕES


Conceito de obrigação:

Conceito clássico: obrigação é a relação jurídica pessoal e transitória, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

Conceito moderno ou dinâmico: a obrigação é vista como um processo dinâmico, isto é, como uma série de atos exigidos do credor e do devedor para que as suas pretensões sejam alcançadas.

O mérito desse conceito foi enxergar o princípio da boa-fé objetiva. Existem vários outros deveres que giram em torno da obrigação principal.

No conceito dinâmico, ao lado do núcleo da obrigação (prestações principais) são visualizados deveres anexos, também conhecidos como deveres laterais, colaterais, satelitários, secundários, fiduciários etc. Estes deveres são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva.
Ex: lealdade, probidade, retidão, ética, confidencialidade, reciprocidade etc.
A obrigação é vista como um processo, e não meramente um ato.

Elementos constitutivos das obrigações:

1)      Elemento subjetivo:

São os sujeitos das obrigações, as partes. O credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

Qualquer pessoa física ou jurídica pode ser credora ou devedora,  e até mesmo os entes despersonalizados (Ex: massa falida, condomínio edilício, sociedade de fato).

Quanto às pessoas naturais, não importa se são capazes ou incapazes, menores ou maiores, nascidas ou concebidas, nacionais ou estrangeiras. Até mesmo um recém-nascido pode ser credor  ou devedor.

Quanto às pessoas jurídicas, não importa se são de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fim lucrativo. Mesmo que a pessoa jurídica não seja regularmente constituída, pode ser credora ou devedora.

Os sujeitos devem estar individualizados (determinados), em regra, desde o início da relação jurídica obrigacional. Contudo, admite-se a indeterminabilidade temporária quanto a um deles. Essa situação é momentânea e desaparecerá no momento do cumprimento da obrigação.
Ex: promessa de recompensa (promete uma recompensa pra quem achar o seu cachorro => a partir do momento que acha, deixa de ser indeterminada).

2)      Elemento objetivo:

O elemento objetivo da obrigação é a PRESTAÇÃO, ou seja, o conteúdo da obrigação.

Objeto direto ou imediato da obrigação: é a atividade a ser desenvolvida pelo devedor. Só pode ser de 3 tipos: dar, fazer ou não fazer.
Objeto indireto ou mediato: é o conteúdo da atividade (prestação). É o bem da vida.
Ex: na venda de um imóvel o objeto direto é o “dar” e o indireto é o imóvel.

A prestação precisa ter  conteúdo patrimonial?
A doutrina clássica e majoritária entende que, para que a obrigação seja civil, a prestação deve ter conteúdo patrimonial, ainda que o interesse seja extrapatrimonial (Ex: compra e venda de uma caneta).
A doutrina moderna defende que a obrigação civil pode existir sem conteúdo patrimonial, bastando que o interesse seja digno de tutela (Ex: a obrigação de citar a fonte em uma monografia).
Para efeitos de prova, deve prevalecer a 1ª corrente.

3)      Elemento imaterial, virtual ou espiritual:

É o vínculo formado entre o credor e o devedor.

a) Concepção unitária, monista ou clássica: defende a existência de um único vínculo entre credor e devedor, representado pelo DÉBITO. Para os defensores dessa concepção, a responsabilidade civil não integra o conceito de obrigação. Obrigação é uma coisa e responsabilidade civil é outra.

b) Concepção binária ou dualista: defende que existem 2 vínculos entre credor e devedor: débito e responsabilidade. Aqui, a responsabilidade civil integra a obrigação.

Obrigação civil = débito + responsabilidade

O débito (schuld) é o primeiro elemento imaterial da obrigação.
A responsabilidade civil (haftung) é a segunda parte da obrigação civil.

Débito é o dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
A responsabilidade  civil é a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento do débito, dando origem à possibilidade da pessoa ir a juízo buscar os seus direitos.

Existe schuld sem haftung? (débito sem responsabilidade)
Sim! Nas denominadas obrigações naturais (Ex: dívida prescrita, dívida de jogo).

Existe haftung sem schuld? (responsabilidade sem obrigação)
Sim!
Ex: fiador -> ele apenas pode ser cobrado se o locatário não cumprir a sua obrigação.

OBS: a relação jurídica do fiador é exclusivamente com o locador. Ele assume a responsabilidade.

Qual a diferença entre a responsabilidade civil do locatário e do fiador?
A do locatário é primária. Ele é o principal responsável pelo cumprimento da obrigação.
A do fiador é secundária e, em regra, subsidiária. Se o fiador for cobrado antes ele alega o benefício de ordem. No entanto, pode haver cláusula no contrato de fiança prevendo a exclusão dessa faculdade. 
                         
Classificação das obrigações de acordo com a sua natureza:

1)      Obrigação civil:
É aquela que pode ser cobrada em juízo. Gera débito e responsabilidade civil.
Ex: dívida não prescrita.
É o que será estudado em todo o decorrer do resumo.

2)      Obrigação natural:

É aquela que não pode ser cobrada em juízo.
Ela gera débito, mas não gera responsabilidade civil.
Ex: dívida prescrita, dívida de jogo, obrigações oriundas de ato ilícito, mútuo a menor.
Se empresta dinheiro a menor, em regra não pode cobrar.
O assassino de aluguel também não pode entrar em juízo cobrando.

Em caso de cumprimento voluntário de obrigação natural, o “solvens” não tem direito à repetição, ou seja, a cobrar de volta aquilo que pagou. Opera-se a “soluti retentio”.
O “solvens” não pode alegar qualquer modalidade de erro para reaver o que pagou, nem mesmo erro quanto a pessoa.

Cumprimento parcial:
Ainda que o devedor cumpra parcialmente a obrigação natural, o credor não poderá cobrar o restante.

Remissão da dívida:
Caso o credor perdoe o devedor da obrigação natural, haverá a renúncia do direito de retenção por parte do credor.
Ex: se uma pessoa pagou dívida de jogo que havia sido perdoada, poderá cobrar de volta o que pagou.

Novação:
As obrigações naturais não podem ser objeto de novação, pois estar-se-ia admitindo a substituição de uma obrigação não exigível por outra exigível.

Fiança:
As obrigações naturais não podem ser garantidas por fiança (posição majoritária na doutrina).

3)      Obrigação moral:

São aquelas que surgem da nossa consciência.
Ex: ser educado, não trair o namorado etc.

A obrigação moral não gera débito e nem responsabilidade civil.


Classificação de acordo com o objeto da prestação:

1)      Obrigação de dar:

É aquela que consiste na entrega de um determinado objeto.

Dar X Entregar: em regra são expressões sinônimas. Entretanto, alguns autores defendem que a obrigação de dar é aquela que tem por objeto a transferência definitiva da propriedade (Ex: compra e venda) e a obrigação de entregar seria aquela que tem por objeto a transferência temporária da posse (Ex: locação).

Ela pode ser de dar “coisa certa” (obrigação específica) ou de dar “coisa incerta”

Obrigação de dar coisa certa:

É aquela que tem por objeto uma coisa totalmente individualizada | determinada.
Ex: venda de uma caneta em específico.
É como se tivesse um dedo apontando para o objeto (Ex: é esta caneta).
Não falta qualquer escolha em relação ao objeto.

Obrigação de dar gera direito pessoal ou direito real?
A obrigação de dar gera apenas direito OBRIGACIONAL ou PESSOAL (jus ad rem) e não direito real (jus in re).

Em vários contratos do Código Civil é possível encontrar essa característica.
Ex: compra e venda
A pessoa apenas se obriga a transferir a propriedade | domínio.

Em nosso país o contrato (título translativo) nunca transfere a propriedade.
O que transfere a propriedade é o REGISTRO DA ESCRITURA (se for bem imóvel) ou a TRADIÇÃO OU ENTREGA DO BEM (quando o bem for móvel).
O contrato, por si só, nunca transfere a propriedade.

Principais regras quanto a obrigação de dar coisa certa:
1) Coisa diversa: o credor não pode ser forçado a receber coisa diversa, ainda que muito mais valiosa. No entanto, se o credor aceitar a coisa diversa, ocorrerá dação em pagamento.
2) Princípio da gravitação jurídica (acessoriedade): o bem acessório segue a sorte do bem principal. Essa regra vale apenas no silêncio do contrato, não é uma regra absoluta. As partes podem convencionar em sentido contrário.
3) Cômodos obrigacionais: se a coisa se valorizar após a celebração do contrato em razão de melhoramentos ou acréscimos, o devedor poderá exigir o aumento do preço (Ex: a égua ficou prenha). Se a outra parte não concordar com o aumento, o negócio poderá ser resolvido pelo devedor. O fundamento para a regra é o princípio da equivalência das prestações.
4) Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa: havendo o perecimento ou a deterioração do objeto do contrato, deve ser observado se o devedor teve culpa ou não. Ele só responderá pelas perdas e danos se agiu culposamente. Também deve ser observada a regra pela qual “a coisa perece para o dono” (res perit domino).
Ex: A compra um boi de B, paga e, um dia antes da entrega, cai um raio na cabeça do boi. Como a propriedade só se transfere com a tradição, o dono ainda é o B, e portanto a coisa se perde para ele. Ele precisa devolver o dinheiro.

Obrigação de restituir:
É aquela em que o devedor assume o compromisso de devolver um bem que pertence ao credor.
Ex: a obrigação do locatário ou comodatário de devolver o bem após o fim do contrato.
A obrigação de restituir é uma espécie de obrigação de dar coisa certa.

Principais regras sobre a obrigação de restituir:
1) Inadimplemento: se o devedor não devolver o bem, o credor poderá ingressar com ação de busca e apreensão (bem móvel) ou reintegração de posse (bem imóvel).
2) Cômodos obrigacionais: se sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa sem despesa ou trabalho do devedor, o lucro será do credor, que não terá de pagar qualquer indenização.
Ex: empresta a égua pro vizinho e ela volta prenha.
Se o melhoramento ou acréscimo ocorreu com despesas ou trabalho do devedor, este terá direito a uma indenização de acordo com as regras previstas no Código Civil quanto às benfeitorias.
3) Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa: o devedor só responde pelo perecimento ou deterioração da coisa se tiver agido culposamente. Na obrigação de restituir, também é aplicável a regra “res perit domino”.
Ex: Se um automóvel perecer (Ex: foi furtado) sem culpa do comodatário, este não terá que pagar nada.
No máximo ele teria que pagar o aluguel do período.
Obs: a regra da responsabilidade pode ser invertida quando celebrado o contrato (isso é comum em locação de automóveis), sendo o devedor responsabilizado mesmo sem culpa.

Obrigação de dar coisa incerta:

Também é conhecida como obrigação genérica.
É aquela obrigação em que o objeto é determinável, isto é, será individualizado em momento futuro. Ainda terá que haver a escolha.
OBS: Ainda que se dê várias características do bem, se ele não for individualizado em concreto, se não houver a escolha, será coisa incerta.
Ex: Cinco vacas do meu pasto.

A concentração é o ato de escolha da prestação que será entregue.
Para que a obrigação seja determinável e não seja considerada indeterminada ou indeterminável (hipótese em que seriam nulas), o contrato deve ter ao menos indicação do GÊNERO e da QUANTIDADE do objeto (Ex: uma caneta, dez quilos de arroz).
O que pode faltar é apenas a indicação da qualidade.
No silêncio do contrato, a escolha (concentração) compete ao devedor.

Principais regras:
1) Princípio do meio-termo ou da qualidade média: o devedor está proibido de escolher o objeto de pior qualidade, mas não está obrigado a entregar o da melhor (Ex: se eu tenho que entregar 5 sacas de café, não preciso escolher o melhor café, mas também não posso dar o pior).
Se, por força do contrato, a escolha competir ao credor, também deverá ser observado o princípio do meio-termo. O credor está proibido de cobrar o melhor, mas não está obrigado a aceitar o pior.
2) Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa:
- Coisa com gênero ilimitado: é aquela que não sofre uma restrição na sua delimitação, logo, pode ser substituída por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade (Ex: uma garrafa de vinho, uma vaca -> se todas as vacas da fazenda morrerem, ainda assim o devedor pode cumprir o contrato, pois ele pode comprar outra). O devedor não se exonera de responsabilidade alegando caso fortuito ou força maior. É a famosa regra de o “gênero nunca perece” (genus nunquam perit)
- Coisa com gênero limitado: é a hipótese em que o objeto, ainda que incerto, é relativamente restringido (Ex: uma garrafa de vinho de minha adega, uma vaca da minha fazenda -> se todas as vacas da fazenda  morrerem, não pode ser forçado a cumprir a obrigação). Nesta hipótese, se houver o perecimento do gênero por inteiro (Ex:  todos os vinhos | vacas foram roubadas), o devedor estará exonerado de responsabilidade se não teve culpa pelo evento.

2)      Obrigação de fazer:

Expressão em latim: Obrigatio ad faciendum ou obrigatio faciendi.

É aquela em que o devedor se compromete a realizar determinada tarefa (física ou intelectual) a favor do credor ou de outrem.
Ela pode ser uma obrigação de fazer fungível ou infungível.

Obrigação de fazer fungível (material ou impessoal):

É aquela que pode ser cumprida por outras pessoas além do próprio devedor.
Em caso de urgência | emergência o CC de 2002 autoriza o credor a se valer da autotutela, isto é, a mandar terceiro fazer ou ele próprio fazer a atividade independentemente de autorização judicial.
Em caso de inadimplemento, o devedor só responde por este se tiver deixado de agir culposamente.
Ex: pessoa que é contratada pra pintar um muro e não vai porque sofreu um acidente -> não responde

Obrigação de fazer infungível (imaterial ou personalíssima):

É aquela contratada em atenção a determinadas características ou atributos pessoais do devedor. Normalmente, o exemplo de prova envolve artistas e pessoas famosas.
Em caso de inadimplemento o devedor só terá responsabilidade se deixou de agir culposamente. O credor não pode ser forçado a aceitar o cumprimento da prestação por terceiro. No entanto, se o credor aceitar, depois não poderá cobrar indenização pelas perdas e danos do devedor originário. A obrigação infungível se converteu em fungível.
OBS: De acordo com a doutrina, se o credor for compelido a aceitar o cumprimento da prestação por terceiro em razão de urgência | emergência, depois poderá cobrar indenização do devedor originário. -> isso não está na lei, é construção doutrinária (Ex: não pode um casamento ficar sem música, então aceita qualquer banda e depois cobra do devedor originário).

3)      Obrigação de não fazer:

É aquela que consiste em um dever de abstenção.
O devedor se compromete a deixar de realizar determinada atividade.
Pode se dar tanto em razão de lei quanto em razão de contrato (Ex: cláusula de exclusividade, cláusula de não concorrência etc).
Ex: viola a ideia de obrigação de não fazer quando  um cara que vende a padaria pro outro com cláusula de não concorrência e uma semana depois abre uma padaria ao lado.

Dentro da lei nós também encontramos obrigação de não fazer (Ex: obrigação de não causar dano, artigo 186).

Obrigação de não fazer transeunte X Obrigação de não fazer permanente

Não está no código civil, essa diferença é doutrinária.
A obrigação de não fazer transeunte  (ou irreversível) é aquela que não pode ser desfeita. Em caso de inadimplemento culposo só resta ao credor requerer indenização pelas perdas e danos. Se ela for descumprida, o credor só poderá pedir a indenização (Ex: se tem uma cláusula de exclusividade e o professor dá aula em outro curso, só resta ao curso pedir indenização).
A obrigação de não fazer permanente (ou reversível) é aquela que pode ser desfeita. Em caso de inadimplemento culposo o credor pode exigir o desfazimento e indenização pelas perdas e danos (Ex: obrigação de não construir acima de determinada altura -> por lei, contrato, restrição administrativa ou servidão). Em caso de emergência ou urgência, o CC de 2002 autoriza o credor a se fazer da autotutela (art 251, §1º). O credor pode ele mesmo ir lá e desfazer a construção.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.


Classificação das obrigações de acordo com os seus elementos:

1)      Obrigação simples (mínima):

É aquela que apresenta todos os seus elementos no singular.
Um credor, um devedor e uma prestação.

Ex: A compra um automóvel de B por 10 mil.

2)      Obrigação composta (complexa):

É aquela que apresenta um ou alguns dos seus elementos no plural.
Pode ser pluralidade de credores, pluralidade de devedores ou pluralidade de prestações.

Ex¹: A compra um automóvel e uma moto por 15 mil.

Não pode ser confundida com a a chamada “relação jurídica obrigacional complexa”,  que é a hipótese em que há pluralidade de obrigações.
Ex²: Todo o contrato bilateral, como a compra e venda e a locação.
No exemplo 1, há a obrigação para ambos os contratantes (A de pagar 10 mil e B de entregar o automóvel).

A obrigação composta é classificada de acordo com qual elemento que está no plural.

Obrigação composta objetiva:

É aquela que apresenta mais de uma prestação.

Elas podem ser de 3 tipos:
-> Obrigação cumulativa (ou conjuntiva): é aquela em que ambas as prestações são devidas e ambas devem ser cumpridas (Ex: A compra um carro e uma moto de B). A dica é atentar para a conjunção “E”.
Obs: Se o devedor quiser cumprir apenas uma das prestações, o credor não está obrigado a aceita-la. Do  ponto de vista do credor, adimplemento parcial significa inadimplemento total.
-> Obrigação alternativa (ou disjuntiva): é aquela em que ambas as prestações são devidas, mas apenas uma delas deve ser cumprida. A dica é atentar para a conjunção “OU”.
-> Obrigação facultativa (ou de faculdade alternativa): é aquela em que uma das prestações é devida e pode ser cobrada pelo credor. A outra prestação é facultativa e nunca pode ser cobrada pelo credor. Ela é uma faculdade exclusiva do devedor, uma “carta na manga”.

Ex: Duas prestações: caneta preta e caneta vermelha. Na obrigação alternativa, pode entregar tanto a caneta vermelha quanto a caneta preta. Na facultativa, está obrigado a entregar a preta, mas se ele a perder, o credor não pode obrigar o devedor a entregar a vermelha, ela é uma “carta na manga”, uma faculdade do devedor.
Obs: Se a prestação devida for perdida culposamente e o devedor se recusar a entregar a prestação facultativa só restará ao credor pedir indenização pelas perdas e danos.

O contrato estimatório constitui hipótese de obrigação alternativa ou facultativa?

O contrato estimatório é a mesma coisa que contrato de consignação.
A 1ª corrente defende que a obrigação do consignatário adquirir o bem ou devolvê-lo ao consignante é alternativa.
A 2ª corrente que a obrigação do consignatário é facultativa.
A princípio deve ser gabaritada é a divergência doutrinária.  Se não existir essa opção, recomenda-se que seja gabaritada a segunda corrente.

Obrigação composta subjetiva:

São aquelas que apresentam ao menos um de seus sujeitos no plural.
Pode haver a pluralidade de sujeitos ativa e a pluralidade de sujeitos passiva.

A obrigação fracionária ou não solidária é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, pois solidariedade nunca se presume, ela resulta da lei ou do contrato. Se o enunciado da questão nada diz, presume-se que ela é fracionária.

Quando a obrigação é fracionária, deve ser observado se a prestação é divisível ou indivisível.
-> A obrigação fracionária divisível é aquela que tem a prestação divisível. A prestação pode ser fracionada sem que perca a sua utilidade, altere sua substância ou diminua consideravelmente seu valor. O exemplo mais famoso é a obrigação pecuniária (dinheiro). Nas obrigações divisíveis qualquer um dos credores ou devedores só pode cobrar ou ser cobrado sozinho da sua quota parte (regra do “concursum partes fiun”). Ex: A é credor de B e C de uma dívida de 200 mil. O A só pode cobrar 100 mil de cada um.

-> A obrigação fracionária indivisível é aquela que não pode ser fracionada em razão de sua natureza, substância, utilidade ou valor, disposição contratual ou disposição legal (Ex: a herança é indivisível por determinação legal). Qualquer um dos credores ou devedores pode cobrar ou ser cobrado sozinho da totalidade da prestação (Ex: A é credor de B e C de UM touro reprodutor -> A pode cobrar de B sozinho o touro).

Veja também: 
- Obrigações Solidárias
- Transmissão das Obrigações
- Extinção das obrigações