sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Ação Penal Pública e Privada

É sempre necessário o exercício da jurisdição do Estado para que se aplique qualquer sanção de natureza penal. Ainda que haja transação do condenado com o MP, será necessária a presença do juiz para aplicar a sanção.

Espécies de ação penal:

São duas: a ação penal pública e a ação penal privada.
O artigo 100 do CP diz que toda ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (ação penal privada).
Rogerio Greco diz que, na verdade, o que é público ou privado é a iniciativa, pois toda ação penal tem natureza pública.

As ações penais públicas são promovidas pelo órgão oficial, ou seja pelo MP.
As ações penais privadas são a princípio levada a efeito pela queixa do ofendido ou por quem tenha legitimidade para representá-lo.

Ação Penal Pública:

O artigo 129, I da CF diz que cabe privativamente ao MP promover a ação penal pública (princípio da oficialidade).

Pelo princípio da indisponibilidade, fica vedado ao MP desistir da ação por ele iniciada. Ele pode, no entanto, pugnar pela improcedência do pedido, ao final do processo, quando, por exemplo, não restar evidentemente demonstrada a prática da infração penal. Isso não significa desistir da ação, pois a pretensão foi analisada pelo Estado-juiz, houve um exame de mérito.

O princípio da indivisibilidade diz que se a infração penal foi praticada em concurso de pessoas, todos aqueles que para ela concorrerem devem receber o mesmo tratamento, não podendo o MP escolher a quem acionar.

Pelo princípio da instranscendência, a ação penal somente deve ser proposta em face daqueles que praticaram a infração penal, não podendo atingir pessoas estranhas ao fato criminoso.

A ação penal pública pode ser: incondicionada, condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.

a) Incondicionada:
O MP pode iniciá-la sem que se exija qualquer condição. É a regra geral.
Ele não depende de consentimento da vítima para propor a ação.

b) Condicionada à representação do ofendido ou de a requisição do Ministro da Justiça:
Quando, para o MP aduzir em juízo a sua pretensão penal, a lei exige, em determinadas infrações, a conjugação da vontade da vítima ou de seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça, ambas como condição de procedibilidade da ação penal.
O MP não está obrigado a dar início à ação penal nesses casos, pois tem total liberdade para pugnar pelo arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, após fundamentar sua opinião.

Ação Penal Privada:

É aquela em que o direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. O seu titular é um PARTICULAR.

São orientadas pelos princípios da oportunidade (o agente escolhe ou não se vai promovê-la, diferente da pública, em que o MP deve propor), disponibilidade (o particular pode dispor da ação penal por ele proposta, valendo-se, por exemplo, da perempção, ao deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos) e da indivisibilidade (a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo todos os outros, e o MP velará pela sua indivisibilidade).

Se subdividem em: ação penal privada propriamente dita, ação penal privada subsidiária da pública, ação penal privada personalíssima.

a) Ação penal privada propriamente dita:
São aquelas promovidas mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O Estado nada pode fazer, depende da vontade da vítima, que irá provocar o Estado se ela quiser.

b) Ação penal privada subsidiária da pública:
É a ação que originariamente era de iniciativa pública, mas o MP, normalmente por desídia, deixou de oferecer a denúncia no prazo legal, abrindo a possibilidade para que fosse a admitida a ação penal privada para aquela infração, com o particular oferecendo queixa-crime e dando início à ação penal.
Se houver negligência do querelante, o MP poderá retomar a ação como parte principal.

c) Ação penal privada personalíssima:
São aquelas em que somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las, em virtude da natureza da infração.
O único crime que restou foi o do artigo 236 -> induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento (Ex: casou com alguém que disse ser mulher).
Segundo Mirabete, não é possível, nesse caso, sucessão por morte ou ausência.

Somente a vítima e ninguém mais pode propor a queixa-crime, porque o processo pode ser pior pra vítima do que o fato em si.