domingo, 23 de fevereiro de 2014

Regime Jurídico das sociedades e o Registro

As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou de direito privado.

As pessoas jurídicas de direito público podem ser de direito público interno (União, Estados, DF e Municípios) ou de direito público externo (Estados estrangeiros e organizações internacionais).

As pessoas jurídicas de direito privado são:
- Associações
- Sociedades
- Fundações
- Partidos Políticos
- Organizações religiosas
- EIRELI

Nas associações e nas sociedades há uma união de pessoas.
Nas associações essa união de pessoas é sem fins lucrativos, enquanto que nas sociedades é com fins lucrativos.

As fundações são uma união de bens, também sem fins lucrativos.

Sociedade é uma união entre 2 ou mais pessoas que se obrigam a somar esforços para a realização de  um objetivo comum, para ao final partilhar resultados.

A sociedade pressupõe uma pluralidade de pessoas, mas há exceções (Ex: subsidiária integral).
Elas podem ser personificadas ou não personificadas.
Personificadas são aquelas que são dotadas de personalidade jurídica, ao passo que as não personificadas são aquelas sem personalidade jurídica.

São sociedades personificadas as:
- Sociedades simples: são sociedades exercentes de atividade civil. Deverão estar registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
- Sociedades empresárias: são sociedades exercentes de atividade empresária. Deverão ser registradas nos Registros Públicos de Empresa Mercantis, que estão a cargo das Juntas Comerciais.

O registro é o ato que faz nascer a personalidade jurídica das sociedades, convertendo-as em sociedade personificada.

A primeira coisa a ser feita é reduzir a termo o ato constitutivo da sociedade.
A existência da sociedade nasce a partir da lavratura e assinatura do ato constitutivo da sociedade.
No entanto, essa sociedade ainda não tem personalidade jurídica.
Esse ato constitutivo trata-se apenas de um contrato com eficácia inter partes, não podendo ser oposto erga omnes enquanto não for registrado no órgão competente.

Da data da lavratura e assinatura do ato constitutivo, terá a sociedade o prazo de 30 dias para levar esse ato ao registro no órgão competente. Se o prazo for respeitado, esse registro produzirá efeitos “ex tunc”, ou seja, retroagem; é como se tivesse feito o registro na data da lavratura e assinatura do ato. É como se a personalidade jurídica tivesse nascido naquela data.

Se, por outro lado, o registro for feito depois de 30 dias, terá efeito “ex nunc”, e a personalidade jurídica só vai nascer na data em que o órgão conceder o registro.

O registro faz nascer a personalidade jurídica da sociedade.
Por isso, as sociedades simples e sociedades empresárias são consideradas sociedades personificadas.

O registro não é uma faculdade, mas sim uma obrigação (salvo para o empresário rural).
O registro confere regularidade, permite que a sociedade participe de licitações públicas, permite que a sociedade abra conta corrente em uma instituição financeira, permite que a sociedade peça recuperação judicial, que a sociedade possa pedir a decretação da falência de um devedor, que ela matricule-se no INSS, etc.
O registro confere publicidade ao ato constitutivo = eficácia ERGA OMNES.

O registro do ato constitutivo da sociedade no órgão competente faz nascer a personalidade jurídica, e dessa autonomia surge o a autonomia negocial (pode, em seu próprio nome, formular negócios jurídicos com terceiros), a autonomia processual (pode defender seus interesses em juízo em seu próprio nome) e a autonomia patrimonial (pode possuir patrimônio em seu próprio nome; a esfera patrimonial da sociedade não se confunde com a do sócio).

As sociedades empresárias devem aderir a um dos tipos societários do direito brasileiro:
- Sociedade em nome coletivo
- Sociedade em comandita simples
- Sociedade em comandita por ações
- Sociedade limitada
- Sociedade anônima

As sociedades simples são regidas por normas próprias (art 997 a 1038).
No entanto, por força do que determina do artigo 983, as sociedades simples podem adotar um tipo societário empresário.

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

O fato da sociedade simples adotar um tipo societário não a converte em sociedade empresária, pois ela exerce atividade civil.

Essa sociedade simples será denominada de “sociedade simples impura”, e serão regidas pelas normas que regem o tipo societário adotado. As sociedades simples reguladas pelos artigos 997 a 1038 são as chamadas “sociedade simples puras”.

No entanto, a sociedade simples nunca poderá o tipo comandita por ações e SA, pois as sociedades por ações serão sempre sociedades empresárias.

Art 983, Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.


Nas sociedades simples, é possível que o sócio contribua meramente com prestação de serviços. No entanto, nas sociedades empresárias, todos os sócios devem contribuir com bens, dinheiro ou créditos. O novo CC não falou das “sociedades de capital indústria”, em que alguns sócios contribuíam apenas com a força de trabalho.