sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Estudos Ambientais: EIA e RIMA

Estudos Ambientais ou Avaliações de Impactos Ambientais:

A concessão da licença ambiental pressupõe a apresentação de algum estudo ambiental por parte do proponente do projeto.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

A resolução 237 traz um rol exemplificativo de estudos ambientais.
No entanto, ela não trouxe o mais importante, que está no artigo 225, §1º, IV da CF: o EIA.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Esse estudo ambiental é PRÉVIO, à luz dos princípios da prevenção e precaução.

O Estudo ambiental sigiloso viola a CF. É preciso que haja publicidade.

Não é qualquer empreendimento apto a gerar degradação ambiental que exigirá como condição para concessão de licença prévia o EIA, mas apenas nos casos em que esse empreendimento for apto a causar significativa degradação ambiental.

A resolução nº 1 regulamenta o EIA.
Em seu artigo 2º, traz uma listagem meramente exemplificativa das obras e empreendimentos que o próprio CONAMA considera de potencial degradação ambiental.

O ato administrativo do órgão ambiental licenciador que dispensa o EIA ou o exige é um ato vinculado, que não contém discricionariedade administrativa, e portanto pode ser revisto no âmbito do poder judiciário.

O EIA é feito pelo proponente do projeto, pelo dono do empreendimento. Ele irá contratar uma equipe técnica multidisciplinar e irá arcar com todas as despesas, respondendo solidariamente por eventuais informações falsas ou omitidas.

Esse EIA precisa fazer um diagnostico de toda área afetada pelo empreendimento, precisa arrolar os impactos positivos e negativos da obra, precisa indicar medidas pra mitigar ao máximo esses impactos e medidas de acompanhamento do projeto.

A conclusão do EIA será pela viabilidade ambiental do projeto ou pela inviabilidade.

Essa conclusão não vincula o órgão ambiental, que pode discordar do EIA.

Além do EIA, existe um segundo documento que não tem previsão expressa no artigo 225, que é o RIMA. Este é um documento mais simples, que vai conter apenas as conclusões do estudo de impacto ambiental, para que o povo consiga entender.  São documentos diferentes, embora interligados.

O principal objetivo do RIMA é que ele seja debatido em audiência publica com a população local. Essa manifestação do povo na audiência publica não vincula o órgão ambiental.

Essa audiência publica está regulamentada na resolução nº 9 do CONAMA.
Ela ocorrerá quando o órgão licenciador entender necessário, ou quando houver requerimento do ministério público, de uma entidade civil ou um abaixo assinado subscrito por pelo menos 50 cidadãos. Portanto, em tese é possível ter um EIA \ RIMA sem audiência pública.

Se o povo apresenta o abaixo assinado e o órgão ambiental não convoca a audiência e concede a licença prévia, esta deverá ser invalidade. Quando a audiência publica for obrigatória, ela funcionará como condição de validade da licença ambiental.


De acordo com o STF, a constituição estadual que prevê a necessidade da assembleia legislativa aprovar o RIMA viola a CF88, por infringência à separação dos poderes (ADI 1505).