sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Responsabilidade por vício do produto ou serviço


Vício é a impropriedade ou a inadequação que recai sobre o produto ou sobre o serviço.
Fere a expectativa do consumidor. Pode ele ser aparente, de fácil constatação ou oculto.

1) Vìcio do produto por sua falta de qualidade (art 18 CDC);

A responsabilidade será do fornecedor. O objetivo da lei é ampliar a possibilidade no polo passivo. A responsabilidade civil pelo vício será SOLIDÁRIA. Toda a cadeia de consumo responde civilmente.

Essa solidariedade pode ser rompida, de acordo com o §5º do Art 18, quando se tratar de produto in natura, quando a responsabilidade será do alienante imediato. Produto in natura é aquele que não sofre processo de industrialização.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Havendo um vicio do produto com relação a sua qualidade, o §1º diz que há um prazo decadencial de até 30 dias para o fornecedor sanar o vicio no bem. Se o vício não for sanado nesse prazo de 30 dias, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor pago + perdas e danos ou abatimento proporcional do preço.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Se voltar o produto e o vício for reiterado, o consumidor não precisa dar 30 dias novamente.

Esse prazo de 30 dias pode ser modificado por acordo das partes. Caso o contrato seja de adesão (art 50 do CDC) a escolha caberá ao consumidor.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

O consumidor pode fazer uso imediato das opções do paragrafo 1º, quando o vicio for de grande extensão ou se tratar de produto especial.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

2) Vícios do produto em relação a quantidade:

Também é responsabilidade de toda a cadeia de consumo, e será uma responsabilidade solidária.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - o abatimento proporcional do preço;
        II - complementação do peso ou medida;
        III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
        IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Pode haver o rompimento dessa solidariedade dos fornecedores, de acordo com o §2º do artigo 19.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Uma vez havendo o vicio do produto com relação a sua quantidade, não precisa o consumidor esperar o prazo máximo de 30 dias. Ele pode se valer desde já de um dos incisos do artigo 19.

3) Vício do serviço (artigo 20):

A responsabilidade também é do fornecedor e também não precisa esperar os 30 dias.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.

Em todas as hipóteses de vício a responsabilidade civil será objetiva, independente de culpa, tendo em vista a teoria do risco proveito.

O artigo 23 do CDC menciona que a ignorância do fornecedor sobre o vício não o exime da responsabilidade => teoria do risco.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

O artigo 26 menciona as modalidades de vício:
- Vício de fácil constatação: é aquele que se dá com o mero manusear do bem.
- Vício aparente: é aquele que se dá com a mera visualização do bem.
- Vício oculto: é aquele que não é de fácil constatação e nem é um vício aparente. É um vício que só pode ser observado em um momento posterior.

Há prazos diferentes a serem observados para se reclamar dos vícios:
- 30 dias para produtos ou serviços não duráveis
- 90 dias para produtos ou serviços duráveis
Esses prazos são decadenciais (não existe prazo prescricional em dias), e começam a contar a partir da entrega efetiva do bem ou do término da execução do serviço.

Há causas que suspendem a decadência (causas legais, no art 26, §2º):
- A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
- A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

O tema do vício é abordado no artigo 26, §3º:
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Não existe prazo para que se evidencie o defeito. É preciso resolver isso pelo bom senso, tendo em vista a vida útil do bem. Após o conhecimento do vício oculto, o consumidor tem o prazo de 30 ou 90 dias para reclamar.

O Código Civil, diferentemente do CDC, só protege o vício oculto (REDIBITÓRIO).
Os vícios redibitórios somente se aplicam aos contratos onerosos, mas o artigo 441, § único diz que na doação com encargo (doação onerosa) eles também são aplicáveis.

Os vícios redibitórios também só se aplicam aos contratos comutativos (que não possuem risco, em que as partes já sabem o que vai acontecer).