domingo, 23 de fevereiro de 2014

Obrigações solidárias

Obrigação Solidária (in solidum):

Tem caráter excepcional, pois a solidariedade não se presume, ela tem que estar prevista em lei ou resultar da vontade das partes (contrato).


1)      Obrigação solidária ativa:

Ocorre entre credores.
Qualquer um dos credores pode cobrar sozinho a totalidade da prestação, não importando se esta é divisível ou não.
Exemplo: a solidariedade entre locadores. Se A e B alugam um apartamento pra C, o A sozinho pode entrar com uma ação contra C cobrando a totalidade do aluguel.

2)      Obrigação solidária passiva:

Ocorre entre os devedores.
Qualquer um dos devedores pode ser cobrado sozinho da totalidade da prestação, não importando se esta é divisível ou indivisível
Exemplo 1: solidariedade entre os locatários. O locador pode cobrar de qualquer um deles (Ex: moradores de uma república).
Exemplo 2: solidariedade entre fiadores. O contrato de fiança só existe entre o locador e os fiadores, e não entre fiador e locatário. Os fiadores entre si são solidários, os locatários entre si são solidários, mas a relação entre fiador e locatário é subsidiária (só pode cobrar dos fiadores depois de cobrar o locatário, salvo disposição contratual em contrário). Quando vai cobrar dos fiadores solidários, o locador pode escolher 1 deles e cobrar a totalidade da dívida deste.
Exemplo 3: solidariedade entre comodatários. Existe responsabilidade solidária pelo dever de restituir a coisa emprestada.

ATENÇÃO! É assegurado o direito de regresso daquele que pagou em face dos demais devedores solidários.

3)      Obrigação solidária mista:

Ocorre entre credores e devedores.
Qualquer um dos credores pode cobrar de qualquer um dos devedores a totalidade da prestação, não importando se esta é divisível ou indivisível.

Obs: Não confundir quando houver pluralidade de sujeitos dos 2 lados, mas responsabilidade solidária só em um lado.
Ex: A. B e C são credores de 300 mil reais de D, E, F, que são devedores solidários entre si.

Nesse exemplo, o A poderia cobrar apenas 100 mil reais do F, pois cada credor só tem direito a sua quota parte de 100 mil.


ATENÇÃO!
A principal diferença da Obrigação Solidária pra Obrigação Composta Indivisível é que, quando convertida a obrigação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, mas não subsiste a indivisibilidade.
Ex¹: A é credor de B e C de um touro reprodutor -> morrendo o touro com culpa dos devedores, converte-se a obrigação em perdas e danos, passando a ser uma obrigação divisível (B deve a metade e C deve a metade).
Ex²: A é credor de B e C, devedores solidários de um touro reprodutor -> morrendo o touro com culpa dos devedores, converte-se a prestação em perdas e danos, mas subsiste a solidariedade. Assim, B e C continuam podendo ser cobrados da dívida toda.