sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Horas "in itinere" e a Súmula 90 do TST

O tempo de deslocamento do trabalho da casa ao trabalho, e vice versa, NÃO entra no cômputo da jornada.

No entanto, se o local é de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e o empregador fornecer o transporte desse trecho, entra no cômputo da jornada.

Precisa preencher todos os 3 requisitos para ter direito às horas in itinere:
- Local de difícil acesso.
- Não servido por transporte público regular
- Empregador fornece o transporte do trecho.

Só computa o tempo desse trecho que não tem transporte público
Se houver transporte público em parte do trajeto, essa parte não corresponde às horas "in itinere".

Súmula 90 do TST:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". Ex: Trabalha de madrugada, quando não passa ônibus.
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". Não basta a insuficiência, é preciso ter ausência do transporte público.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

As horas "in itinere" integram a jornada de trabalho!
Se, no somatório, ultrapassar o limite diário, o empregador precisa pagar horas extras!