domingo, 23 de fevereiro de 2014

Nota Promissória

A emissão da nota promissória decorre de uma declaração unilateral de vontade, ainda que comumente esteja vinculado a um contrato.

É uma PROMESSA de pagamento, enquanto a letra de câmbio é uma ORDEM de pagamento.

A nota promissória forma 2 relações jurídicas:
- Sacador: É o promitente, o emitente da nota promissória.
- Tomador: É aquele a favor da qual se emite a nota.

Diferente da letra de cambio, forma apenas 2 relacoes jurídicas.

A nota promissória, assim como a letra de cambio, é um titulo de crédito “a ordem”.

É um título abstrato quanto à emissão, ou seja, nós podemos emitir uma nota promissória em razão de qualquer evento. Não há causas especificas ensejadoras de nota promissória.  É um título “não causal”.
O mesmo vale pra letra de cambio, que também é um título abstrato quanto a sua emissão.
Requisitos formais (artigo 75 da LUG):
- A denominação “nota promissória”.
- A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.
- A época do pagamento
...

O artigo 76 diz que o titulo que faltar um dos requisitos, não será considerado como nota promissória, salvo nos casos especificados.

Prazos:

São os mesmos da letra de câmbio!

Prescricao:

Quanto à prescrição, os artigos 70 e 71 da LUG estabelecem 2 prazos:
- 3 anos: prazo geral.
- 1 ano:

A clausula “sem despesas” é a clausula que dispensa o protesto para a execução.

Esses prazos também valem para a letra de câmbio.

Atos Cambiais:

Quanto aos atos cambiais (aceite, endosso e aval), é preciso destacar que:
- A nota promissória não é passível de aceite, pois não há uma ordem de pagamento.

- A nota promissória transfere-se por endosso e garante-se por aval, assim como a letra de cambio.