STF e o Novo Código de Processo Civil: É tempestivo o recurso interposto antes da
decisão recorrida ter sido publicada?
Recentemente,
segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso contra decisão que ainda não foi
publicada é tempestivo.
O Pretório Excelso mudou o seu
entendimento quanto ao prazo para apresentação dos embargos declaratórios, sendo estes tempestivos antes da publicação
do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Esse entendimento não era o
predominante. O STF concebia que o recurso interposto antes da publicação do
acórdão era prematuro, logo intempestivo. Segue precedente nesse sentido:
(...)
O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não
fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso
interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que
seja posteriormente ratificado. (...)
(STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014)
Agora,
sucedendo o conhecimento do acórdão pelo advogado da parte, antes de sua
publicação, e entendendo haver omissão, contradição ou obscuridade, o mesmo
pode embargar imediatamente.
Urge
salientar que esse entendimento não é uníssono. O Superior Tribunal de Justiça e
o Tribunal Superior do Trabalho manifestam-se de forma diversa, assim como dispõe
as súmulas 418 e 434 do STJ e do TST, respectivamente:
Súmula 418-STJ: É inadmissível o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação.
Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº
357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado
em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
Esse
novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, contido no informativo 776, ganha força por uma disposição prevista no Novo Código de Processo Civil.
O
artigo 1024 § 5º do Novo Código de
Processo Civil, assim aduz:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se
os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do
julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação
do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação.
Da entrada em vigor do novo Código
de Processo Civil, o novo entendimento exarado pelo Supremo continuará valendo.
Fontes:
STF.
Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
5/3/2015 (Info 776).
STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado
em 19/11/2014
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-434
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
Thainá Guedes de Brito.