A 5ª Turma do TRF da 1ª
Região ao determinar a reintegração de jovem emancipado ao cargo de Técnico
Legislativo do Senado Federal, dispensado do cargo por não preencher o
requisito de idade mínima de 18 anos, empregou a fundamentação de que a emancipação
torna o candidato plenamente capaz para praticar todos os atos da vida civil,
inclusive o de prover e exercer cargo público.
No caso dos autos, o jovem,
primeiro colocado no concurso público, recorreu ao TRF1 contra sentença que, em
mandado de segurança impetrado contra ato do diretor da Subsecretaria de
Pessoal Ativo do Senado Federal, denegou a ordem ao fundamento de que o
requisito de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público “não
pode ser suprimido pelos meios de aquisição da capacidade civil, nem pela
emancipação em geral, como na espécie”.
Na apelação, o ora recorrente, por
sua vez, sustentou, dentre outras razões, que o atual Código Civil dispõe que a
incapacidade cessará pela concessão dos pais, mediante instrumento público, se
o menor tiver menos de 16 anos completos ou pelo exercício de emprego público
efetivo, quando ficaria a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Neste sentido, o Colegiado acatou
as alegações apresentadas pelo recorrente. Em seu voto, o relator,
desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que, “por ocasião de sua posse,
o candidato preenchia todos os requisitos legais para a investidura no cargo
público, uma vez que, apesar de não possuir a idade mínima de que trata a Lei
8.112/90, foi ele regularmente emancipado, nos termos da lei (CC, art. 5º,
parágrafo único, inciso I), passando, a partir de então, a praticar plenamente
todos os atos da vida civil”.
O magistrado, seguindo
em sua fundamentação, direcionou-se ao entendimento de que não houve ofensa à
vinculação ao instrumento convocatório, “porquanto não havia nenhuma norma
prevendo que para a inscrição no concurso público deveria o candidato comprovar
a idade de 18 (dezoito) anos completos”.
Neste mesmo diapasão, salientou:
“Pela
mesma razão, não houve violação ao princípio da legalidade ou mesmo da
isonomia, uma vez que o recorrente concorreu em igualdade de condições com os
demais candidatos, não tendo recebido nenhum tratamento diferenciado em
detrimento dos demais, ao contrário, tendo sido aprovado em primeiro lugar no
certame, comprovou que era mais habilitado e capacitado ao exercício do cargo
que os demais concorrentes, demonstrando, então, possuir maturidade intelectual
para o ingresso no serviço público”.
Ainda de acordo com o magistrado, “a
alegação de que a norma da Lei 8.112/90 se sobrepõe à norma do Código Civil, em
razão do princípio da especialidade, também não impressiona, porque a Lei
10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo
público, mas apenas prevê que o menor com dezesseis anos completos, desde que
emancipado, pode exercer todos os atos da vida civil, dentre eles, obviamente,
o de prover e exercer cargo público.”
Aliás, pontualmente, o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou que o próprio inciso III,
art. 5º, parágrafo único, do CC, prevê a cessação da incapacidade também “pelo
exercício de emprego público efetivo”. Assim, a negação de tal direito ao
candidato acabaria, em última análise, em fazer do referido dispositivo do
Código Civil uma “folha em branco”.
O relator finalizou seu
voto ponderando que “no curso em demanda, o ora recorrente atingiu a idade de
18 anos, na data de 23/12/2012, fato superveniente que faz cessar o óbice legal
à sua investidura no cargo pretendido, concernente à implementação do requisito
etário”.
Por fim, a sentença foi
reformada, a fim de se garantir ao impetrante sua imediata reintegração aos
quadros do Senado Federal, no cargo de Técnico Legislativo, área Apoio Técnico
do Processo Industrial Gráfico, referente ao Edital nº 03/2011.
Processo n.º 0038970-69.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 23/3/2015
Data de publicação: 17/4/2015
Colaboradora: Layla Paraizo Farias
Fontes:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-turma-determina-a-reintegracao-de-jovem-emancipado-aos-quadros-do-senado-federal.htm
Foto:
TRF 1ª Região