MUITO ANTES DE 2015.
PRECEDENTE HISTÓRICO, ANO 2004, BRASIL CONDENADO POR VIOLAR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
É, e será cada vez mais
frequente, o tema: "AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA" nas provas de concursos
públicos por todo Brasil. Publicado o Provimento Conjunto, em 22 de janeiro de
2015, o Estado de São Paulo inaugurou, seguido dos Estados de Espírito Santo e
Piauí, a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, vista por alguns como alívio e por outros com
desconfiança de sua eficácia. O certo é que o Brasil, signatário de vários
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, estava endividado com obrigações
assumidas diante do plano internacional e tornou-se mesmo necessário,
adequar-se aos tratados em que assumiu compromisso, como assim prevê a
Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) : Art.7.5 “5. Toda pessoa presa,
detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de
ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que
prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que
assegurem o seu comparecimento em juízo”. Além de (i) adequar-se a norma
internacional, a audiência de custódia tem outras duas finalidades, (ii)
prevenção da tortura policial (iii) prevenir prisões ilegais, conforme aponta o
Defensor Público Federal Caio Paiva(1).
Contudo, antes mesmo de o Brasil iniciar as
audiências de custódias neste ano de 2015, a Comissão Interamericana vem, há
tempos, cobrando do nosso País, posições mais efetivas neste sentido. O PRIMEIRO PRECEDENTE EM QUE O BRASIL
FOI CONDENADO POR TER VIOLADO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, teve sentença
proferida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 11/03/2004- JAILTON NERI DA FONSECA VS. BRASIL
(Caso 11.634)2. Jailton Neri da Fonseca, de 13 anos, foi executado por
policiais do Estado do Rio de Janeiro durante uma incursão em uma favela, assim
decidiu a comissão, que ainda concluiu que a vitima foi privada de sua
liberdade de forma ilegal, sem que houvesse existido alguma causa para sua
detenção ou de qualquer situação flagrante. Além disso, ele não foi apresentado
imediatamente a um juiz e também não teve direito de recorrer a um tribunal
para que este deliberasse sobre a legalidade da sua detenção ou ordenasse sua
liberdade, uma vez que foi morto logo após sua prisão. A comissão ainda
conclui: "O único propósito da sua detenção arbitrária e ilegal foi
matá-lo” (§ 59).” Entre diversas recomendações da Comissão ao Brasil, constam
reparar plenamente os familiares da vítima pelos danos materiais e morais
sofridos, bem como adotar e instrumentalizar medidas de educação dos
funcionários da Justiça e da Polícia.
Fontes: (1) http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/
(2)
https://www.cidh.oas.org/annualrep/2004sp/Brasil.11634.htm
Colaboradora
Graziele Lins Brasil
Colaboradora
Graziele Lins Brasil