terça-feira, 28 de abril de 2015

Dano Social - Nova espécie de dano reparável



Dano social - Nova espécie de dano reparável

Inicialmente, diante da inovação e da qualificação das espécies de danos é necessário tecer algumas considerações sobre a nova modalidade de dano reparável, o dano social.

Nas lições de Antônio Junqueira de Azevedo, “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causas, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população”.  

Oportuno destacar que esse dano se origina quando o agente pratica condutas socialmente reprováveis, movidos por sentimentos egoístas, e que diminuem sensivelmente o nível social de tranquilidade. Logo, o que se pretende salvaguardar é o valor fundamental da República, qual seja a dignidade da pessoa humana, ampliando assim novas hipóteses de ressarcimento.

O dano social foi reconhecido na V Jornada de Direito Civil, no enunciado 455. Vejamos a previsão do enunciado:

Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

O pleito do Dano Social exige algumas particularidades, a começar pela legitimidade.

Quem são os legitimados a pleitear o dano social?

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido é o de que o dano social só pode ser feito em demandas coletivas, ou seja, só os legitimados à propositura de ações coletivas podem pleitear a reparação do dano social, não sendo possível em demandas individuais.
Assevera-se Tartuce em sua obra, Manual de Direito do Consumidor que, “os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz.”.

            Outro ponto ínsito ao pleito do dano social é no que tange a condenação. Para que haja condenação por dano social é necessário que o pedido seja expresso, não podendo o juiz de ofício assim determinar, uma vez que estaria ultrapassando os limites da petição inicial, maculando o Princípio da Congruência ou Adstrição que paira sobre os artigos 128 e 460 ambos do CPC, além de ser causa de nulidade da decisão. 
Vejamos as previsões  dos artigos supracitados.

Artigo 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.  

Artigo 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

         Oportuno frisar, que o dano social não se confunde com o dano moral coletivo, na definição de Carlos Alberto Bittar Filho (...)O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). 

Para melhor fixação das diferenças, segue o quadro comparativo fazendo essa ilustração. 

DANO SOCIAL
DANO MORAL COLETIVO
Viola direitos difusos.
Viola direito individual homogêneo, coletivos em sentido estrito.
Indenização revertida para o Fundo de Proteção (p.ex: Consumidor, meio ambiente)
A vítima é indenizada
A vítima é a Sociedade - de forma indeterminada ou indeterminável.
As vitimas são os titulares dos direitos individuais homogêneos ou coletivos – de forma determinada ou determinável.










            Recentemente, em 12/11/2014, o STJ exarou seu entendimento sobre o tema no Recurso Repetitivo exposto no informativo nº 552.

Fontes:

AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social.
Código de Processo Civil
TARTUCE, Flávio. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Curso a distância proferido pela rede FMB em 28 jul. 2009.
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183
STJ. 2ª Seção. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).


Thainá Guedes de Brito. Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Advogada. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela mesma Universidade.