De acordo com os fatos,
uma mulher, em 2005, sob uso de arma de fogo, após atirar no próprio filho, se
matou. Em 2004, ela havia se divorciado do pai de seu filho. Um mês antes de se
matar, ela doou um imóvel para a sua irmã, por meio de contrato de compra e
venda dissimulado. Porém, a mulher morreu algumas horas antes do filho, e o
ex-marido dela, herdeiro legítimo do filho, acionou a justiça como
inventariante. No caso, a doação, embora dissimulada, foi considerada
parcialmente válida pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando 50% do bem, em
discussão, com a irmã da falecida, e a outra metade, com o ex-marido da
falecida, herdeiro legítimo do filho.
O caso foi julgado desta
forma porque a mulher suicida morreu antes, passando seus bens para o filho. A
discussão central da demanda não é só a nulidade parcial do contrato de compra
e venda entre as irmãs, mas o imóvel que, por algumas horas, pertenceu ao
filho. Assim, permitiu-se que o pai, único herdeiro legítimo, tivesse direito a
propriedade, já que o contrato de compra e venda foi considerado como doação.
Referência
CC2002. Doação dissimulada feita por suicida em prejuízo do ex-marido é nula apenas na metade da herança. Disponível: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6982. Data da notícia: 13 de agosto de 2015. Acesso em 20 de abril de 2015.