Tema bastante
recorrente, e de suma importância para os profissionais da área dentre eles
procuradores e advogados tributaristas, é o da imunidade tributaria de empresas
públicas, que mais recentemente teve mais um julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal. No qual por sua vez, se reafirmou a imunidade tributária da ECT, a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Foi na decisão
monocrática do Ministro Dias Tofolli no julgamento da Ação Civil Originária (ACO
nº1225), na qual a ECT questionou a cobrança por parte do Estado de Goiás de
ICMS referente ao serviço de transporte de encomendas e objetos. Tendo a
Fazenda no aludido caso expedido 59 autos de infração no montante de R$
59.153,89.
Chama atenção no
julgado a contestação do Estado de Goiás, pelo qual se alegou que os Correios
em relação ao Estado de Goiás não oferece um serviço no regime de monopólio,
mas reveste-se de atividade econômica sujeita a tributação, tal qual as
concorrente do mesmo ramo.
A imunidade recíproca
prevista no artigo 150, VI, a da CFRB tem por fundamento a manutenção do
federalismo, uma vez que impede dos entes federativos tributarem uns aos
outros. Como complemento, o parágrafo 2º do art.150, estende a imunidade também
para as autarquias e fundações de direito público da Administração Indireta.
No caso em questão a ECT
apesar de Empresa Pública, teria a finalidade de prestação de um serviço
público e por isso se enquadraria na imunidade em questão. Já tendo o STF
decidido de maneira semelhante em julgamentos anteriores como o do RE nº
601.392/PR, onde ficou claro haver distinção para fins de tratamento normativo,
entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras
de atividade econômica.
Extrai-se de tal
julgado o entendimento de que a autora, é empresa pública que presta serviço
público e não atividade econômica em sentido estrito. Dessa peculiaridade
decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do §
2º do art. 150 da Constituição da República.
Tal extensão da
imunidade também tem respaldo na doutrina de Sacha Calmon - “Se uma empresa pública ou sociedade de
economia mista presta um serviço público, atua como órgão da Administração
indireta, e não desenvolve atividades econômicas próprias das empresas
privadas.”
Com relação ao
monopólio e a concorrência de mercado e a diferença que isso ocasiona na hora
de decidir se determinado tributo incide ou não no caso concreto, O Supremo
também já teve a oportunidade de decidir acerca da questão em outras
oportunidades como na dos autos do RE
627.051/PE, no qual se apreciou sob a sistemática da repercussão geral, a
questão da incidência do ICMS sobre atividade de encomendas pela ECT, para
concluir que, para efeito de incidência da regra de imunidade recíproca, é
irrelevante se o exercício da atividade da EBCT se dá em regime de
exclusividade ou em concorrência com particulares.
Referências
Ministro reafirma imunidade tributária da ECT e desconstitui débito com
Estado de Goiás, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289959, acessado pela última vez em 26/04/2015 às 15:12 H.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário brasileiro. 12ª
Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. Pág.256
Colaborador : Thiago Vianna