Consiste em uma espécie de
intervenção de terceiros onde pessoas jurídicas de direito público podem intervir em qualquer processo judicial, independentemente
da demonstração de interesse jurídico, desde que a decisão possa ter
reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos.
Segundo Leonardo Carneiro da
Cunha “... a nova forma de intervenção de
terceiros não depende da presença de interesse jurídico, satisfazendo-se com a
simples potencialidade de a decisão gerar, eventualmente, efeitos reflexos,
mesmo que indiretos, de natureza econômica: a intervenção funda-se, em verdade,
num interesse econômico, e não jurídico.”
Trata-se de uma prerrogativa
processual da Fazenda Pública e encontra fundamentação no art. 5º da lei
9.469/97.
As partes do processo devem ser
intimadas a respeito da intervenção, mas não podem se opor. A Fazenda Pública
terá sua atuação limitada ao esclarecimento de questões de fato e de direito (pontos
controvertidos), podendo juntar documentos e memoriais úteis ao exame da
matéria em questão. A Fazenda Pública pode, ainda, tratar de pontos não
controvertidos, desde que seja matéria passível de exame de ofício pelo juiz
(matéria de ordem pública).
Na intervenção anômala a atuação
da Fazenda Pública é bem limitada, não podendo apresentar contestação ou
qualquer outro tipo de resposta, porque não é considerada parte. Contudo, uma
vez que a Fazenda Pública defende o interesse público, ela pode apresentar
recurso, momento a partir do qual passará a ser considerada parte no litígio.
Na intervenção anômala a Fazenda Pública será atingida pela coisa
julgada?
Depende. Se apenas ingressou na
demanda e não adquiriu a condição de parte, como sua atuação foi limitada a
esclarecer questões de fato e de direito bem como juntar documentos e memoriais
úteis ao exame da lide, não será atingida pela coisa julgada material.
Contudo, se interpôs recurso,
adquiriu a condição de parte e será alcançada pela coisa julgada material
podendo até, se for o caso, ingressar com ação rescisória.