quinta-feira, 23 de abril de 2015

Intervenção Anômala: você sabe o que é?



Consiste em uma espécie de intervenção de terceiros onde pessoas jurídicas de direito público podem intervir em qualquer processo judicial, independentemente da demonstração de interesse jurídico, desde que a decisão possa ter reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos.

Segundo Leonardo Carneiro da Cunha “... a nova forma de intervenção de terceiros não depende da presença de interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples potencialidade de a decisão gerar, eventualmente, efeitos reflexos, mesmo que indiretos, de natureza econômica: a intervenção funda-se, em verdade, num interesse econômico, e não jurídico.”

Trata-se de uma prerrogativa processual da Fazenda Pública e encontra fundamentação no art. 5º da lei 9.469/97.

As partes do processo devem ser intimadas a respeito da intervenção, mas não podem se opor. A Fazenda Pública terá sua atuação limitada ao esclarecimento de questões de fato e de direito (pontos controvertidos), podendo juntar documentos e memoriais úteis ao exame da matéria em questão. A Fazenda Pública pode, ainda, tratar de pontos não controvertidos, desde que seja matéria passível de exame de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública).

Na intervenção anômala a atuação da Fazenda Pública é bem limitada, não podendo apresentar contestação ou qualquer outro tipo de resposta, porque não é considerada parte. Contudo, uma vez que a Fazenda Pública defende o interesse público, ela pode apresentar recurso, momento a partir do qual passará a ser considerada parte no litígio.

Na intervenção anômala a Fazenda Pública será atingida pela coisa julgada?

Depende. Se apenas ingressou na demanda e não adquiriu a condição de parte, como sua atuação foi limitada a esclarecer questões de fato e de direito bem como juntar documentos e memoriais úteis ao exame da lide, não será atingida pela coisa julgada material.

Contudo, se interpôs recurso, adquiriu a condição de parte e será alcançada pela coisa julgada material podendo até, se for o caso, ingressar com ação rescisória.