terça-feira, 28 de abril de 2015

QUERELA NULLITATIS EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO BASEADA EM LEI INCONSTITUCIONAL


O Superior Tribunal de Justiça noticiou hoje (28.04.2015) que o Min. Humberto Martins, em decisão monocrática nos autos do REsp 1496208, aceitou a propositura de querela nullitatis para desconstituir decisão transitada em julgado baseada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Em sua decisão o Ministro afirmou que a doutrina de vanguarda vem admitindo a utilização da querela nullitatis para casos seguintes: a) quando é proferida sentença de mérito, a despeito de faltar condições da ação; b) quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; e c) quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O TRF-4 não admitiu a utilização do mecanismo processual e asseverou que o meio para combater a decisão deveria ter sido a ação rescisória.

O tema é alvo de intensos debates e se encontra no rol de assuntos do momento.

A questão é saber se deve prevalecer a segurança jurídica ou a força normativa da constituição.

O Brasil adotou a teoria da nulidade, onde as leis declaradas inconstitucionais são tidas como nulas desde a sua origem, não tendo força normativa para criar ou extinguir direitos. Logo, a decisão em sede de controle concentrado ou difuso tem eficácia, em regra, ex tunc.

Em Junho de 2014 o STF reconheceu repercussão geral no RE 730.462 em que se discutia a chamada coisa julgada inconstitucional.
Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADOS COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
 1. Possui repercussão geral a questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
 2. Repercussão geral reconhecida.

Historicamente o Supremo Tribunal Federal somente admitia o uso da ação rescisória para desconstituir sentença transitada em julgado baseada em lei declarada inconstitucional. Ocorre que tal ação tem prazo decadencial de dois anos, de modo que ultrapassado este lapso ocorre a denominada coisa soberanamente julgada.

Este posicionamento acima exposto pode ser esclarecido através da decisão do eminente Ministro Celso de Mello no Agravo regimental no RE 592.912, in verbis:
A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 592912 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)


                Agora devemos aguardar para saber como a terceira turma irá se manifestar acerca da questão (se houver interposição de agravo regimental), tendo em vista que a decisão foi proferida com esteio no art. 557 do CPC e como será julgado, no STF, o RE 730.462 em que foi reconhecida repercussão geral da questão.


Colaborador: Caio Vaz

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Relator-admite-querela-nullitatis-contra-decis%C3%A3o-transitada-que-se-baseou-em-lei-inconstitucional