Em sua decisão o Ministro afirmou que a doutrina de
vanguarda vem admitindo a utilização da querela nullitatis para casos
seguintes: a) quando é proferida sentença de mérito, a despeito de
faltar condições da ação; b) quando a sentença de mérito é proferida em
desconformidade com a coisa julgada anterior; e c) quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal.
O TRF-4 não admitiu a utilização do mecanismo processual e
asseverou que o meio para combater a decisão deveria ter sido a ação
rescisória.
O tema é alvo de intensos debates e se encontra no rol de
assuntos do momento.
A questão é saber se deve prevalecer a segurança jurídica ou a força
normativa da constituição.
O Brasil adotou a teoria da nulidade, onde as leis
declaradas inconstitucionais são tidas como nulas desde a sua origem, não tendo
força normativa para criar ou extinguir direitos. Logo, a decisão em sede de
controle concentrado ou difuso tem eficácia, em regra, ex tunc.
Em Junho de 2014 o STF reconheceu repercussão geral no RE
730.462 em que se discutia a chamada coisa
julgada inconstitucional.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADOS COM FUNDAMENTO EM LEI
POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFICÁCIA TEMPORAL DA
SENTENÇA. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a questão relativa
à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma
supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de controle concentrado.
2. Repercussão geral reconhecida.
Historicamente o Supremo Tribunal Federal somente admitia o
uso da ação rescisória para
desconstituir sentença transitada em julgado baseada em lei declarada
inconstitucional. Ocorre que tal ação tem prazo decadencial de dois anos, de modo que ultrapassado
este lapso ocorre a denominada coisa
soberanamente julgada.
Este posicionamento acima exposto pode ser esclarecido
através da decisão do eminente Ministro Celso de Mello no Agravo regimental no
RE 592.912, in verbis:
A sentença de
mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de
específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta
na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de
referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada,
insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre
fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato,
quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A
superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de
inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título
judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ
164/506-509 – RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa
julgada, que traduz, em
nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos
pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina.
Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como
expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento
inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 592912 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)
Agora devemos aguardar para
saber como a terceira turma irá se manifestar acerca da questão (se
houver interposição de agravo regimental), tendo em vista que a decisão foi proferida
com esteio no art. 557 do CPC e como será julgado, no STF, o RE 730.462 em que foi reconhecida repercussão geral da questão.
Colaborador: Caio Vaz
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Relator-admite-querela-nullitatis-contra-decis%C3%A3o-transitada-que-se-baseou-em-lei-inconstitucional