Para responder a pergunta, em primeiro lugar, destaca-se que
os servidores celetistas possuem estabilidade, definida pela Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 41, combinado com o
enunciado da súmula n.º 390 do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá
o cargo: I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (CRFB/1988;
original sem grifos).
ESTABILIDADE. ART. 41 DA
CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL.
APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1
e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005. I - O servidor público celetista da administração direta,
autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da
CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002
- e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000; original sem grifos).
Em segundo lugar, de acordo com a jurisprudência consolidada
pelo Tribunal Superior do Trabalho, as regras da administração pública,
fundamentadas nos princípios definidos no artigo 37 da Constituição do país,
devem ser respeitadas também no âmbito do contratos dos celetistas, já que
estes podem gozar de estabilidade.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Sendo assim, para que seja aplicada qualquer penalidade ao
celetista estável, ainda que seja uma mera advertência, deverá ser aberto o
processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo a ele, o
contraditório e a ampla defesa.
ESTABILIDADE
DE OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. EMPREGADO DE MUNICÍPIO. - O
servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é
beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988- (Item I da Súmula
390 desta Corte). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá
provimento. (TST. RR - 57600-32.2008.5.15.0106, Relator Ministro: João Batista
Brito Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2011, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 08/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DEMISSÃO
IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ITEM I DA SÚMULA Nº 390. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica
ou fundacional, não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as
formalidades legais de apuração de sua capacidade. Incidência do item I da
Súmula nº 390. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST.
AIRR: 1454400920055150099 145440-09.2005.5.15.0099, Relator: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/08/2009, 7ª Turma, Data de Publicação:
21/08/2009; original sem grifos).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENA DE ADVERTÊNCIA - APLICAÇÃO -
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. Nega-se
provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos
pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST. AIRR: 9535620115150059,
Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 22/10/2014; 2ª Turma;
original sem grifos).
Finalmente,
faz-se necessário observar, ainda, parte do voto do ministro relator no último
acórdão destacado, que reforça a tese de que os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa devem ser observados quando da aplicação de
penalidade ao celetista:
O art. 5o, inciso LV,
da Constituição assegura aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa. É possível concluir que no caso de servidor
estável torna-se necessária a garantia do contraditório e da ampla defesa no
âmbito do procedimento de apuração de sua falta cometida no desempenho de suas
funções, bem como a regular tramitação do procedimento, o que não ocorreu no
presente caso. De fato, embora as garantias proporcionadas pela
estabilidade estejam diretamente ligadas à manutenção do cargo (ou emprego),
conforme Súmula 390 do C. TST, não se pode deixar de considerar que penalidades
precedentes comporão o histórico da trabalhadora, que se considerará em
eventual processo administrativo tendente à perda do emprego. Daí também com
relação a elas ser imprescindível a observância do contraditório e da ampla
defesa. Ademais, em tese, não se pode previamente saber qual a penalidade que
decorrerá da falta imputada ao trabalhador. E, mais uma vez com a devida vênia,
como a exigência de adequação era ínsita ao processo de apuração da falta,
precedente à aplicação da penalidade, a
ausência de observância da ampla defesa e do contraditório não se suprem pela
instrução regular em âmbito de pertinente processo judicial. Sob pena de se
entender que todo ato administrativo formalmente maculado possa-se consertar no
curso da relação processual a que venha a dar ensejo. Por tais fundamentos,
dou provimento ao apelo para declarar nula
a penalidade de advertência aplicada à Reclamante, que deverá deixar de
constar em seus prontuários, conforme prazo e cominações a serem definidos na
Origem. (original sem grifos).
Referência:
Tribunal
Superior do Trabalho. Disponível: http://www.tst.jus.br/consulta-unificada. Acesso em 23 de abril de 2015.
Conrado
Luciano Baptista
Foto: Governo Federal