quinta-feira, 23 de abril de 2015

Pode um servidor público celetista estável sofrer penalização sem o devido processo administrativo disciplinar?



Para responder a pergunta, em primeiro lugar, destaca-se que os servidores celetistas possuem estabilidade, definida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 41, combinado com o enunciado da súmula n.º 390 do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (CRFB/1988; original sem grifos).

ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000; original sem grifos).

Em segundo lugar, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, as regras da administração pública, fundamentadas nos princípios definidos no artigo 37 da Constituição do país, devem ser respeitadas também no âmbito do contratos dos celetistas, já que estes podem gozar de estabilidade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

Sendo assim, para que seja aplicada qualquer penalidade ao celetista estável, ainda que seja uma mera advertência, deverá ser aberto o processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo a ele, o contraditório e a ampla defesa.

ESTABILIDADE DE OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. EMPREGADO DE MUNICÍPIO. - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988- (Item I da Súmula 390 desta Corte). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST. RR - 57600-32.2008.5.15.0106, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DEMISSÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ITEM I DA SÚMULA Nº 390. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Incidência do item I da Súmula nº 390. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR: 1454400920055150099 145440-09.2005.5.15.0099, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/08/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009; original sem grifos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENA DE ADVERTÊNCIA - APLICAÇÃO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST. AIRR: 9535620115150059, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 22/10/2014; 2ª Turma; original sem grifos).

Finalmente, faz-se necessário observar, ainda, parte do voto do ministro relator no último acórdão destacado, que reforça a tese de que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser observados quando da aplicação de penalidade ao celetista:

O art. 5o, inciso LV, da Constituição assegura aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa. É possível concluir que no caso de servidor estável torna-se necessária a garantia do contraditório e da ampla defesa no âmbito do procedimento de apuração de sua falta cometida no desempenho de suas funções, bem como a regular tramitação do procedimento, o que não ocorreu no presente caso. De fato, embora as garantias proporcionadas pela estabilidade estejam diretamente ligadas à manutenção do cargo (ou emprego), conforme Súmula 390 do C. TST, não se pode deixar de considerar que penalidades precedentes comporão o histórico da trabalhadora, que se considerará em eventual processo administrativo tendente à perda do emprego. Daí também com relação a elas ser imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, em tese, não se pode previamente saber qual a penalidade que decorrerá da falta imputada ao trabalhador. E, mais uma vez com a devida vênia, como a exigência de adequação era ínsita ao processo de apuração da falta, precedente à aplicação da penalidade, a ausência de observância da ampla defesa e do contraditório não se suprem pela instrução regular em âmbito de pertinente processo judicial. Sob pena de se entender que todo ato administrativo formalmente maculado possa-se consertar no curso da relação processual a que venha a dar ensejo. Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar nula a penalidade de advertência aplicada à Reclamante, que deverá deixar de constar em seus prontuários, conforme prazo e cominações a serem definidos na Origem. (original sem grifos).


Referência:

Tribunal Superior do Trabalho. Disponível: http://www.tst.jus.br/consulta-unificada. Acesso em 23 de abril de 2015.


Conrado Luciano Baptista
Foto: Governo Federal