Publicado
recentemente, em 19 de março, o Decreto nº 8.420 regulamenta a Lei
Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e estabelece importantes aspectos de sua
aplicação, tais como o maior detalhamento do acordo de leniência e a forma de
cálculo de eventuais multas aplicadas a empresas.
É válido
lembrar que a Lei Anticorrupção destina-se a punir empresas envolvidas em
práticas relacionadas à corrupção, prevendo a responsabilização objetiva, no âmbito
civil e administrativo, das empresas que praticarem atos lesivos contra a
administração pública nacional ou estrangeira, com a aplicação de multas de até
20% do faturamento.
A lei determina
que a Controladoria-Geral da União (CGU) tem competência exclusiva para
instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional e
estrangeira, tendo a comissão do processo administrativo de responsabilização, composta
por dois servidores efetivos, o prazo de até 180 dias, prorrogáveis, para conclusão do processo.
A Lei
Anticorrupção determina que a punição não poderá ser menor do que o valor da
vantagem auferida com a prática da conduta desabonadora. O cálculo da multa se
aufere através do resultado de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto
da empresa, como previsto no art 7º da Lei 12.846. Os limites são de 0,1% a 20%
do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos.
Pelo Decreto
4.820/2015, a multa será estabelecida, inicialmente, somando-se os seguintes
percentuais do faturamento bruto da empresa elencados no artigo 17, transcrito
abaixo:
“Art. 17. O
cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes
percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício
anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento a dois e meio por cento havendo
continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - um por cento a dois e meio por cento para
tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa
jurídica;
III - um por cento a quatro por cento no caso de
interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra
contratada;
IV - um por cento para a situação econômica do
infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de
Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício
anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim
definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada
como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos,
contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos
com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato
lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) três por cento em contratos acima de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais).”
Em seu artigo
18, o Decreto estabelece cinco critérios atenuantes da multa, aos quais são
atribuídos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica que devem ser
subtraídos da soma inicial:
“Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17
serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do
faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento no caso de não consumação
da infração;
II - um e meio por cento no caso de
comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado
causa;
III - um por cento a um e meio por cento
para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do
ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - dois por cento no caso de
comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca
da ocorrência do ato lesivo; e
V - um por cento a quatro por cento para
comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade,
conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.”
O decreto
também estabeleceu critérios para avaliação objetiva dos programas de
integridade das empresas (compliance). Segundo
ele, o programa de integridade deve ser
estruturado e aplicado de acordo com as características
de cada pessoa jurídica, que deve garantir o aprimoramento e a melhor aplicação
do programa, que consiste, sobretudo, em procedimentos de auditoria, aplicação
dos códigos de ética e incentivos às denúncias de irregularidades de conduta. As empresas de pequeno porte e microempresas
tem critérios diferenciados e mais simples para avaliação de seus programas de
integridade, conforme o artigo 42, §3º do Decreto 8.420/2015.
Há uma clara
posição, ditada pela Lei Anticorrupção e seguida pelo Decreto, que assevera que
o estabelecimento e a manutenção de um programa de integridade eficaz é a
melhor forma de as empresas se precaverem contra atos de corrupção e infrações
contra a Administração, além de ser uma maneira de diminuir as multas e
penalidades nos casos em que estas infrações se consumam.
Sobre o acordo
de leniência, cuja celebração é de competência da Controladoria-Geral da União,
o decreto reforça que, de sua celebração, deve resultar a identificação dos
demais envolvidos no ato de infração administrativa e a obtenção de informações
e documentos que comprovem a infração que estiver sob apuração.
Para celebrar
o acordo de leniência, a empresa deve reconhecer a participação na
infração, identificar os envolvidos, reparar integralmente o dano causado e
cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a
prática do ilícito, conforme estabelece o artigo 30 do Decreto 8.420/2015.
No caso de
cumprimento com êxito do acordo de leniência, estão determinados no artigo 40
do decreto em questão os seguintes efeitos:
“Art. 40. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela
pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica
signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes
efeitos:
I - isenção da publicação extraordinária
da decisão administrativa sancionadora;
II - isenção da proibição de receber
incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou
entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo
Poder Público;
III - redução do valor final da multa
aplicável, observado o disposto no art. 23; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções
administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei no 8.666, de 1993, ou de
outras normas de licitações e contratos.”
Para leitura do texto integral do Decreto 8.420/2015,
acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm
Para leitura da Lei Anticorrupção brasileira, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
Colaboradora: Luisa Iva Maia Forte
Fonte:
Foto: jornalhojelivre.com.br