domingo, 26 de abril de 2015
BYSTANDERS e o Código
de Defesa do Consumidor
O Código
de Defesa do consumidor traz em seu artigo 2º, caput, a definição de consumidor como sendo “toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.”
Desta
forma, pode-se afirmar que o referido artigo trata dos consumidores denominados
consumidores padrão, strictu sensu,
ou, ainda, standard. Vê-se, assim,
que é notória a relação direta entre o fornecedor e a pessoa física ou
jurídica, pois é ela que retira do mercado de consumo um produto para uso
próprio, sem intenção de revenda; ou utiliza algum serviço em seu benefício.
Entretanto,
o Código de Defesa do Consumidor não limitou a sua proteção consumerista apenas
ao “destinatário final”, pelo contrário, estendeu esta proteção a qualquer
indivíduo ou pessoa jurídica que venha sofrer efeitos danosos dos serviços ou
produtos colocados à disposição para a sociedade, mesmo sem manter qualquer
vínculo com o fornecedor/prestador. São os chamados consumidores por equiparação.
Na commom law eles são conhecidos como “bystanders”, isto é, pessoas estranhas,
alheias à relação de consumo, mas que de alguma forma acabam sofrendo prejuízos
advindos dos acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço).
Previsão
Legal no Direito Brasileiro:
Pode-se
encontrar os bystanders nos artigos
2º, parágrafo único; 17 e 29 do CDC.
Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os
efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins
deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Como se vê,
o Código de Defesa do Consumidor traz em sua redação três artigos que versam
sobre “terceiros”, mostrando a importância de se proteger não só os interesses
meramente individuais, como também os interesses difusos e coletivos.
Assim,
equipara-se ao consumidor direto, toda pessoa física ou jurídica que, apesar de
não ser o destinatário final do produto ou do serviço, acabe sofrendo as conseqüências do
acidente de consumo.
Zelmo Denari de forma esclarecedora define os bystanders como sendo:
(...) aquelas pessoas estranhas à relação
de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos
do produto ou serviço. (in Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto, 7.ª edição, Ada Pellegrini Grinover et al., Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 178/179).
Verifica-se,
portanto, que todos os serviços e produtos colocados à disposição no mercado
devem seguir normas de segurança a fim de proteger não só aqueles que os usa de
forma direta, como também a sociedade em geral. Afinal, o princípio da
segurança é um direito de todos e um dever daqueles que oferecem serviços ou
produtos, isto é, os fornecedores/prestadores.
Pode-se
afirmar, portanto, que há no direito brasileiro duas categorias de consumidor:
(a) o padrão, strictu sensu, standard;
e, (b) o por equiparação, lato sensu,
bystandard.
Há
precedentes que utilizam o termo bystanders na jurisprudência?
Sim. Em
1996, quando ocorreu o acidente aéreo, cujo avião da empresa TAM caiu em São
Paulo no ano de 1996, algumas casas foram atingidas pela queda, causando danos
aos moradores daquela região. O STJ entendeu que as vítimas de acidentes aéreos
localizadas em superfície são consumidores por equiparação. É o que se extrai
da leitura do Resp 1.281.090-SP, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CONFLITO ENTRE O CBA E O CDC
In casu,
busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que
alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas
cercanias de sua residência. (...) A Turma entendeu que não se aplica o prazo
geral prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o
caso, entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o transportador
serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato
é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do
transportador por danos causados pelo serviço prestado. O CBA disciplina também
o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do
transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. (...)
Assim, as vítimas de acidentes aéreos
localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC,
relativas a danos por fato do serviço. De
qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo
fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em detrimento do CBA. É
que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro de 1996,
tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo
de cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras
considerações a Turma deu provimento ao recurso. (STJ, REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012).
Adriana
Guériot