Cabe Recurso Especial
e/ou Recurso Extraordinário em sede de Representação de Inconstitucionalidade
(ADIn Estadual)?
Breves comentários
sobre o controle de constitucionalidade no sistema brasileiro.
O controle de
constitucionalidade no direito brasileiro é um controle misto que comporta dois
modelos: (i) modelo norte - americano e (ii) o modelo austríaco. O controle de
constitucionalidade tem como pressupostos de existência, uma Constituição
rígida ou dotada de Supremacia formal e um órgão legitimado a exercê-lo.
O modelo norte -
americano tem como características ser difuso, concreto e por via incidental e
o modelo austríaco tem como características ser um modelo concentrado, abstrato
e por via principal ou de ação direta.
Assim, o controle difuso
no direito brasileiro, pode ser exercido por qualquer juízo ou tribunal
competente do Poder Judiciário. Esse controle pressupõe um conflito concreto e
se dá por via incidental, uma vez que a lei, cuja constitucionalidade se
discute, seja relevante para a solução do caso concreto. Nesse sentido, o
objeto principal é o conflito de interesse e a causa de pedir, a
inconstitucionalidade da lei. Os efeitos dessa decisão terá eficácia "inter
- partes" e efeitos "ex - tunc", podendo ter efeitos
"ex - nunc". Somente pode ser declarada a
inconstitucionalidade por maioria absoluta do pleno ou do órgão especial do
respectivo tribunal chamada de "cláusula de reserva de plenário".
O controle difuso é
exercido pelo STF, por meio do Recurso Extraordinário (art. 102, III,
"a", "b", "c", "d" e "e"),
observado a cláusula de reserva de plenário e o requisito de admissibilidade -
repercussão geral.
O controle concentrado
é exercido pelo STF através das Ações Diretas dispostas nas leis 9.868/99
(ADIn, ADIn por omissão e ADC), na lei 9.882/99 (ADPF) e Art. 34,VII, da
CRFB/88 (ADI interventiva), esta última originária de uma caso concreto e não
abstrato. Trata-se de ações diretas, onde o objeto principal é a lei, portanto
o pedido é a inconstitucionalidade da
lei, com exceção da última. Os efeitos da decisão terá eficácia "erga-omnes"
e os efeitos serão "ex - tunc", podendo ter efeitos "ex
- nunc" ou modulados pro - futuro, conforme art. 27, da lei 9.868/99.
Representação de
Inconstitucionalidade
A representação de
inconstitucionalidade encontra-se disciplinada no art. 125, § 2º, da CRFB/88, in verbis:
"Art.
125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 2º
- Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão."
Conforme se
verifica no artigo acima, os Estados estão obrigados a disciplinarem em suas
Constituições Estaduais, a ação de representação de inconstitucionalidade,
vedada a legitimidade de propositura a um único órgão.
Assim, ela é uma ação
direta a nível estadual, também conhecida como Adin Estadual, e possui como
objeto - lei ou ato normativo estadual ou municipal que desafia a Constituição
do Estado (paradigma). Quem julga a ação de representação direta de
inconstitucionalidade é o Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
Este é um caso de
controle concentrado e abstrato a nível estadual. Portanto, a eficácia da
decisão, em sede representação de inconstitucionalidade, será "erga
omnes" e vinculante. No entanto, a Representação de
Inconstitucionalidade terá aplicação na área territorial adstrita do Estado,
assim como sua decisão.
Dessa decisão do
Tribunal local, em sede de Representação de Inconstitucionalidade, há a
possibilidade de cabimento de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário?
Recurso Especial:
Não. Da decisão do
Tribunal local, em sede de RI, não cabe Recurso Especial, conforme entendimento
do Relator Min. Luiz Fux, no Ag. Reg. no Ag.Reg no Recurso Extraordinário nº
599.633, julgado em 02.04.2013, in verbis:
"No
que diz respeito ao fundamento de ausência de amparo legal para recurso especial em representação por
inconstitucionalidade, este Tribunal já firmou a natureza objetiva das ações do
controle concentrado com regramento processual próprio e autônomo. Precedentes"
"Com
base nas regras de interpretação sistemática e teleológica é intuitivo e
razoável concluir-se pelo não
cabimento de recurso especial na hipótese de ADIN estadual por incompatibilidade de conformação entre o sistema
recursal previsto no ordenamento jurídico para processos de natureza subjetiva
com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas adotado
pela Constituição da República."
E o Recurso
Extraordinário?
Sim. O STF entende
cabível Recurso Extraordinário, em sede de Representação de Inconstitucionalidade,
na hipótese de decisões dos Tribunais locais que ofendem normas constitucionais
de observância obrigatória pelos
Estados. Nesse sentido, não
estaria usurpando a competência do Tribunal local, mas apenas exercendo sua
competência como Guardião da Constituição – legitimado pela própria ordem
Constitucional.
Segue parte do voto do
Min. Luiz Fux, no Ag. Reg. no Ag.Reg no Recurso Extraordinário nº 599.633,
julgado em 02.04.2013, que apresenta a exceção, in verbis:
“No
que guarda pertinência com a possibilidade
de recurso extraordinário em sede de ADIN estadual, esta Corte tem precedentes que admitem a interposição, mas apenas nas hipóteses de decisões dos Tribunais locais em que há alegação de ofensa, pela legislação ou ato normativo estadual ou
municipal, a preceito da
Constituição estadual que reproduza norma constitucional federal de observância
obrigatória pelos Estados.
Precedentes”
"Na
linha desse raciocínio e, por decorrência lógica, compatível se mostra a possibilidade de interposição de recurso
extraordinário contra decisão em representação por inconstitucionalidade
estadual, mas somente na hipótese de ofensa a norma
constitucional federal de reprodução obrigatória pelos Estados, e com fundamento no art. 102, III, a, da CF. É que, como
compete ao Supremo Tribunal Federal a última palavra sobre o sentido normativo
das regras constitucional, não poderia haver submissão deste Tribunal ao
pronunciamento de Tribunal hierarquicamente inferior, deixando, pois, de
exercer a missão precípua de Guardião da Constituição."
E a decisão do Recurso
Extraordinário produzirá quais efeitos?
Esse é um exemplo de
exceção à regra. Uma vez que o Recurso Extraordinário (controle difuso) chegou
ao STF por causa de uma decisão proferida em sede de Representação de
Inconstitucionalidade - que é um controle concentrado e abstrato. Trata-se,
portanto, de exceção quanto ao estudo do controle difuso/concreto e controle
abstrato/concentrado. Os efeitos da decisão desse Recurso Extraordinário terão
eficácia "erga omnes" adstrita ao território do respectivo
Estado e terão efeitos vinculantes.
Dessa forma, pela análise da jurisprudência do STF,
concluímos que:
1 – Não cabe Recurso Especial em sede de
Representação de Inconstitucionalidade, por incompatibilidade de sistemas
processuais e por falta de previsão legal e;
2- Caberia,
apenas, Recurso Extraordinário, em exceção, quando nas hipóteses
de decisões dos Tribunais locais em que há alegação de ofensa, pela legislação
ou ato normativo estadual ou municipal, as normas constitucionais
de observância obrigatória pelos Estados, como por exemplo,
os princípios sensíveis, as normas sobre o processo legislativo e as normas que
estabelecem as competências de cada um dos poderes, visando a assegurar a
independência e harmonia entre eles.
Colaborador: Eduardo da Costa Damasceno.
Autor: Eduardo da Costa Damasceno. Bacharel em Direito pela
UFF. Advogado. Especialista em Direito tributário, direito público e direito da
atividade econômica/consumidor. Estudante de Ciências contábeis pela mesma
faculdade.