COMENTÁRIOS SOBRE QUESTÃO DA PROVA
PARA PROCURADOR FEDERAL – 2010 - CESPE
ACERCA DAS REGRAS AFETAS À
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, JULGUE OS PRÓXIMOS
ITENS:
(1) De acordo com o entendimento
do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é subsidiária entre o poluidor
direto e o indireto.
(2) em se tratando de reserva
florestal, com limitação imposta
por lei, quem adquire a área assume o ônus de manter a sua preservação,
tornando-se responsável pela reposição dessa área, mesmo se não tiver contribuído
para devastá-la.
Respostas:
(1) INCORRETA.
Havendo mais de um causador do
mesmo dano ambiental, todos respondem de forma solidária. Pode-se citar como
exemplo, julgados em que o particular/indústria (poluidor direto) causa danos
ao meio ambiente e o Poder Público (poluidor indireto), ciente, nada faz para
impedir ou minimizá-los.
O fundamento legal/constitucional
para esta conclusão encontra-se no MICROSSISTEMA
ESPECIAL REGULADOR DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (artigo 225 da CF/88 e Lei
6.938/81, artigos 3º, IV c/c 14, §1o).
Pela simples leitura do art. 225
da CF/88, verifica-se que o Poder Público e a coletividade tem o dever de
defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. E, para
viabilizar essa proteção na forma mais ampla possível, foi estabelecido o que o
STF chama de “condomínio jurídico”,
em que todos os entes da federação, bem como a coletividade, tem o poder-dever de fiscalizar, gerir e
impedir os danos, dentro dos limites de suas possibilidades materiais.
Assim a Carta Magna estabeleceu
ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a
preservação do meio ambiente e da flora, o combate à poluição e o zelo pelo
patrimônio público e paisagens naturais (artigo 23, incisos III, VI e VII
CF/88). Desta forma, pode-se afirmar, que no tocante ao meio ecologicamente
equilibrado e à sadia qualidade de vida dos indivíduos deve haver um
federalismo cooperativo, onde todos possuem sua parcela de responsabilidade.
Jurisprudência sobre o tema: RE 761680/PB, ARE 798181/SP,
REsp 647.493/SC, AgRg no AREsp 432409/RJ.
(2) CORRETA.
O STJ já pacificou o entendimento
de que é obrigação do proprietário ou do adquirente do imóvel tomar as
providencias necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação
nativa. É a chamada obrigação propter rem. Assim, os
deveres associados às áreas de reserva legal aderem ao título de domínio ou
posse independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação
ambiental. Aqui não há que se falar em culpa ou nexo causal como fatores
determinantes do dever de recuperar a área a ser preservada. Trata-se, pois de
um dever jurídico (ex lege), que se
transfere automaticamente quando ocorrer a mudança de domínio da propriedade, podendo
ser exigida imediatamente do novo proprietário.
Jurisprudência sobre o tema: REsp 1375265/MG, AREsp 106414/SP, AREsp 231561/MG.
Adriana Guériot