Convênio do poder público com
organizações sociais deve seguir critérios objetivos
Na sessão plenária desta quinta-feira
(16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de
serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o
poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser
conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo
37).
Por votação majoritária, a Corte
julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam
licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e
as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino,
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao
meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o
Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso
XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento,
proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer
interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a
contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais
devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do
regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o
voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada
podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse
direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que
ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais
atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder
público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão
mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu
voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal.
Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar
critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os
interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura
hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos
interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo
37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação.
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi
acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE
789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais
autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à
regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do
Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao
ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente
uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que
o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos
princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário
do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a
ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério
Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se
buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do
que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a
ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de
redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em
áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro
Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com
flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas
aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou
privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é
a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres
Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e
Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678